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PCO/275/2023
PCO/275/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por admoestação
Resumo
A pessoa coletiva Daniel Dieb – Clínica Médica Dentária, Lda., com sede social na Rua 5 de Outubro, n.º 17, 1.º Direito, 8500-581 Portimão, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 29 de outubro de 2024, foi condenada na coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros), por:
Infração n.º 1: Incumprimento da obrigação de atualização do registo de estabelecimento prestador de cuidados de saúde no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de alteração dos mesmos, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, sito na Rua 5 de Outubro, n.º 17, 1.º Direito, 8500-581 Portimão, concretamente, pela ausência de inscrição da valência técnica de Psicologia e pela falta de atualização dos seus colaboradores, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e no n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro (Regulamento de Registo), constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal;
Infração n.º 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica da entidade visada, acessível em https://in-timeclinic.com/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/in.timeclinic.portimao, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Instagram acessível em https://www.instagram.com/in.timeclinic/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica da entidade visada, acessível em https://in-timeclinic.com/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não constar na sobredita página, referência ao número de cédula profissional e respetiva entidade emitente dos profissionais de saúde aí referidos;
Infração n.º 6: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/in.timeclinic.portimao, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da fidedignidade, consagrado n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, por ser mencionada em diversas publicações a assinatura da “Dra. ES”, associada à divulgação de procedimentos que consubstanciam a prestação de cuidados de saúde que, no seu contexto factual, são suscetíveis de suscitar dúvidas e induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, concretamente, sobre as habilitações/qualificações profissionais da pessoa singular ES e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, incorrendo em práticas publicitárias proibidas, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Ademais, a pessoa coletiva foi admoestada por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde em violação do princípio da licitude da informação, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante a Entidade visada não ter procedido à inscrição da valência técnica de Psicologia e à atualização dos seus colaboradores no estabelecimento “Daniel Dieb – Clínica Médica Dentária” no SRER da ERS, não se coíbe de os publicitar.
Data da Decisão
29/10/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros) e admoestação.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e no n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro (Regulamento de Registo), constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal; (2, 3, 4) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (5) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com o n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (6) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (7) segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração n.º 1: Incumprimento da obrigação de atualização do registo de estabelecimento prestador de cuidados de saúde no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de alteração dos mesmos, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, sito na Rua 5 de Outubro, n.º 17, 1.º Direito, 8500-581 Portimão, concretamente, pela ausência de inscrição da valência técnica de Psicologia e pela falta de atualização dos seus colaboradores;
Infração n.º 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica da entidade visada, acessível em https://in-timeclinic.com/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/in.timeclinic.portimao, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página da rede social Instagram acessível em https://www.instagram.com/in.timeclinic/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração n.º 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica da entidade visada, acessível em https://in-timeclinic.com/, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de não constar na sobredita página, referência ao número de cédula profissional e respetiva entidade emitente dos profissionais de saúde aí referidos;
Infração n.º 6: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/in.timeclinic.portimao, consultada à data de 12/06/2023, em violação do princípio da fidedignidade, por ser mencionada em diversas publicações a assinatura da “Dra. ES”, associada à divulgação de procedimentos que consubstanciam a prestação de cuidados de saúde que, no seu contexto factual, são suscetíveis de suscitar dúvidas e induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, concretamente, sobre as habilitações/qualificações profissionais da pessoa singular ES e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, incorrendo em práticas publicitárias proibidas;
Infração n.º 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde em violação do princípio da licitude da informação, porquanto, não obstante a Entidade visada não ter procedido à inscrição da valência técnica de Psicologia e à atualização dos seus colaboradores no estabelecimento “Daniel Dieb – Clínica Médica Dentária” no SRER da ERS, não se coíbe de os publicitar.
Data de Abertura do Processo
21/12/2023
Infrator
Daniel Dieb – Clínica Médica Dentária, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/275/2023

