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PCO/254/2023
PCO/254/2023
PCO/254/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário da coima e pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Clínica de Estética e Formação Profissional Liliana Tavares, Unipessoal Lda., com sede na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra N.º 14 B/C, 2700 - 209 Amadora, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 19 de dezembro de 2024, foi condenada na coima de 1.250,00 EUR (mil, duzentos e cinquenta euros), pelo incumprimento da obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que, por este, tal lhe seja solicitado viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o que constitui uma contraordenação económica grave nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a qual é punível nos termos do ponto iv) da alínea b) do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o que constitui uma contraordenação económica grave punível com coima mínima de 1.700,00 EUR a 3.000,00 EUR por estar em causa a atuação de uma pessoa coletiva classificada como «micro empresa», de acordo com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do RJCOE.
Ademais, em 22 de novembro de 2024, a infratora procedeu ao pagamento voluntário da infração 2, a saber: a falta de afixação, no estabelecimento prestador de cuidados de saúde fiscalizado, sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 14, B/C, 2700-209 Amadora, de informação sobre a Entidade competente para apreciar reclamações apresentadas, diretamente no livro de reclamações, relativamente a cuidados de saúde prestados no local, viola o disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, constituindo contraordenação económica leve, conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 9.° do mesmo diploma, sendo punível nos termos dos artigos 17.°, 18.° e 19.° do RJCOE.
Data da Decisão
19/12/2024
Decisão
Condenação em coima de 1.250,00 EUR (mil, duzentos e cinquenta euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o que constitui uma contraordenação económica grave nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a qual é punível nos termos do ponto iv) da alínea b) do artigo 18.º e do artigo 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; (2) subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, constituindo contraordenação económica leve, conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 9.° do mesmo diploma, sendo punível nos termos dos artigos 17.°, 18.° e 19.° do RJCOE.
Infração
Infração 1: O incumprimento da obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que, por este, tal lhe seja solicitado;
Infração 2: Falta de afixação, no estabelecimento prestador de cuidados de saúde fiscalizado, sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 14, B/C, 2700-209 Amadora, de informação sobre a Entidade competente para apreciar reclamações apresentadas, diretamente no livro de reclamações, relativamente a cuidados de saúde prestados no local.
Data de Abertura do Processo
07/12/2023
Infrator
Clínica de Estética e Formação Profissional Liliana Tavares, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/254/2023
TELEFONE GERAL
222 092 350
222 092 350
MORADA
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

