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PCO/199/2024

PCO/199/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Clínica Oftalmológica Prof. Doutor Manuel Monteiro, Lda., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 19 de março de 2025, foi condenada na coima de 3.000,00 EUR (três mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica acessível em https://coantas.pt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Facebook acessível em https://www.facebook.com/coantas em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/co.antas/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/facelab.coantas/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento.  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/facelab.coantas/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constarem no referido perfil referências e informações sobre profissionais de saúde afetos ao estabelecimento visado, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente.
Data da Decisão
19/03/2025
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3, 4) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal.
Infração
 Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica acessível em https://coantas.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Facebook acessível em https://www.facebook.com/coantas em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/co.antas/ em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/facelab.coantas/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/facelab.coantas/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constarem no referido perfil referências e informações sobre profissionais de saúde afetos ao estabelecimento visado, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente.
Data de Abertura do Processo
01/08/2024
Infrator
Clínica Oftalmológica Prof. Doutor Manuel Monteiro, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/199/2024