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PCO/180/2024
PCO/180/2024
Estado do Processo
Execução de coima
Resumo
A pessoa singular Octávio Manuel Cabrinha Rosa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 30 de abril de 2025, foi condenada na coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 115, 2870-253 Montijo, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma;
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 115, 2870-253 Montijo, sem que possua licença de funcionamento para a tipologia de atividade que desenvolve, concretamente, Clínicas e Consultórios Médicos e/ou Clínicas e Consultórios Dentários, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registado no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos e/ou de clínicas ou consultórios dentários, não se coíbe de publicitar na (i) página eletrónica https://bio.site/clinica.johnestetica, (ii) na rede social de Facebook https://www.facebook.com/john.estetica.avancada, (iii) na rede social Instagram do estabelecimento https://www.instagram.com/john_estetica_avancada/, bem como (iv) na montra do estabelecimento fiscalizado, a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina e/ou medicina dentária;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica acessível em https://bio.site/clinica.johnestetica, consultada em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na rede social Facebook, no perfil/página acessível em https://www.facebook.com/john.estetica.avancada, consultada em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na rede social Instagram do estabelecimento, no perfil/página acessível em https://www.instagram.com/john_estetica_avancada/, consultada em 20/09/2023 e em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento fiscalizado em 01/04/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões relativas à prestação de cuidados de saúde, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma.
Data da Decisão
30/04/2025
Decisão
Condenação em coima de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.os 1 e 2 do artigo 2.º, alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4 a 7) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 115, 2870-253 Montijo, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade;
Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 115, 2870-253 Montijo, sem que possua licença de funcionamento para a tipologia de atividade que desenvolve, concretamente, Clínicas e Consultórios Médicos e/ou Clínicas e Consultórios Dentários;
Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registado no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos e/ou de clínicas ou consultórios dentários, não se coíbe de publicitar na (i) página eletrónica https://bio.site/clinica.johnestetica, (ii) na rede social de Facebook https://www.facebook.com/john.estetica.avancada, (iii) na rede social Instagram do estabelecimento https://www.instagram.com/john_estetica_avancada/, bem como (iv) na montra do estabelecimento fiscalizado, a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina e/ou medicina dentária;
Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica acessível em https://bio.site/clinica.johnestetica, consultada em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade;
Infração 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na rede social Facebook, no perfil/página acessível em https://www.facebook.com/john.estetica.avancada, consultada em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade;
Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na rede social Instagram do estabelecimento, no perfil/página acessível em https://www.instagram.com/john_estetica_avancada/, consultada em 20/09/2023 e em 27/03/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões sobre as habilitações profissionais de JF, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre as qualificações da pessoa singular JF, a realizar os procedimentos e sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade;
Infração 7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento fiscalizado em 01/04/2024, por serem referidos serviços e utilizadas expressões relativas à prestação de cuidados de saúde, que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, e, concretamente, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade.
Data de Abertura do Processo
08/07/2024
Infrator
Octávio Manuel Cabrinha Rosa
Contraordenação Nº
PCO/180/2024

