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PCO/159/2024

coima / 2025 / Intervenção sancionatória /

PCO/159/2024

PCO/159/2024

Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa coletiva BYS, LDA, com sede na Rua do Brasil, n.º 477/481, R/C, 3030-175 Coimbra, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 18 de junho de 2025, foi condenada na coima única de 9.500,00 EUR (nove mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:  Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Brasil n.º 477/481, 3030-175 Coimbra, sem que possua a competente licença de funcionamento que o autorizasse ao exercício de atividade subsumível à tipologia de «Clínicas e consultórios médicos», em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º e alínea, do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo;  Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento sito na Rua Brasil n.º 477/481, 3030-175 Coimbra, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, no que diz respeito à identificação dos serviços prestados e à identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma, porquanto, era publicitada, no exterior e interior do estabelecimento, a favor da Entidade que o explora, a prestação de cuidados de saúde em incumprimento dos requisitos de atividade e funcionamento que os mesmos pressupõem, nomeadamente, ser aquele titular de licença de funcionamento para a prossecução da tipologia de «Clínicas e Consultórios Médicos», e os demais serviços aí disponibilizados encontrarem-se averbados ao registo do mesmo (Medicina Geral e Familiar; Medicina do Viajante; Medicina Desportiva; Psicologia; Audiologia; Nutrição e Análises Clínicas);  Incumprimento da obrigação de prestação de informações e/ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes previstos nos artigos 21.º e 31.º do Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal.
Data da Decisão
18/06/2025
Decisão
Condenação em coima de 9.500,00 EUR (nove mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.os 1 a 3 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho; (2) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) artigos 21.º e 31.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
 Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Brasil n.º 477/481, 3030-175 Coimbra, sem que possua a competente licença de funcionamento que o autorizasse ao exercício de atividade subsumível à tipologia de clínicas e consultórios médicos;  Infração 2: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento sito na Rua Brasil n.º 477/481, 3030-175 Coimbra, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, no que diz respeito à identificação dos serviços prestados e à identificação dos profissionais de saúde afetos a cada serviço;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto, era publicitada, no exterior e interior do estabelecimento, a favor da Entidade que o explora, a prestação de cuidados de saúde em incumprimento dos requisitos de atividade e funcionamento que os mesmos pressupõem, nomeadamente, ser aquele titular de licença de funcionamento para a prossecução da tipologia de «Clínicas e Consultórios Médicos», e os demais serviços aí disponibilizados encontrarem-se averbados ao registo do mesmo (Medicina Geral e Familiar; Medicina do Viajante; Medicina Desportiva; Psicologia; Audiologia; Nutrição e Análises Clínicas);  Infração 4: Incumprimento da obrigação de prestação de informações e/ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes previstos nos artigos 21.º e 31.º do Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data de Abertura do Processo
27/06/2024
Infrator
BYS, LDA
Contraordenação Nº
PCO/159/2024
Callcenter
CALL CENTER ERS

309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

Telefone
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