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PCO/240/2024

PCO/240/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º e 5º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
04/12/2024
Infração
Em regime de comparticipação: (1) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, na página/perfil de Facebook acessível em https://www.facebook.com/centrodobebe/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número das respetivas licenças de funcionamento; (2) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/centrodobebe/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrarem identificadas, de forma verdadeira, completa e inteligível, as entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número das respetivas licenças de funcionamento; (3) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, na página eletrónica acessível em https://centrodobebe.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constarem no referido sítio eletrónico referências e informações sobre as habilitações profissionais e académicas dos profissionais de saúde a prestar cuidados no estabelecimento visado na publicidade, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; (4) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, na página/perfil de Facebook acessível em https://www.facebook.com/centrodobebe/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constarem na referida rede social referências e informações sobre as habilitações profissionais e académicas dos profissionais de saúde a prestar cuidados no estabelecimento visado na publicidade, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; (5) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, na página/perfil de Instagram acessível em https://www.instagram.com/centrodobebe/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constarem na referida rede social referências e informações sobre as habilitações profissionais e académicas dos profissionais de saúde a prestar cuidados no estabelecimento visado na publicidade, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente.
Data de Abertura do Processo
19/09/2024
Infrator
CENTRO DO BEBÉ - UNIVERSO CENTRO S.A. e CENTRO DO BEBÉ - UNIVERSO NORTE S.A.
Contraordenação Nº
PCO/240/2024