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PCO/237/2023

PCO/237/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.° do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto e artigo 3.° e concretamente, o n.º 3 do artigo 9.° do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.°2do artigo 61.° do Decreto-lei n,° 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.º 2 do artigo 30.° do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto e artigo 9.° do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61° do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
14/02/2024
Infração
(1) O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde – unidade móvel/domicílios – não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previamente ao início da sua atividade; (2) O incumprimento da obrigação de remeter à ERS, no prazo de 10 dias úteis, a cópia das reclamações e queixas dos utentes.
Data de Abertura do Processo
30/11/2023
Infrator
Dr. Joaquim Chaves, Laboratório de Análises Clínicas, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/237/2023