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PCO/201/2024

PCO/201/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
Base 2, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro; artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; artigos 12.º, alínea d) e 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea v) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
08/10/2024
Infração
 Infração n.º 1: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 15 de abril de 2021, sobre a responsabilidade financeira associada aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso da consulta de oftalmologia a que acedeu, concretamente, avaliação da visão binocular de perto e longe e oftalmoscopia indireta completa, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Infração n.º 2: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 19 de maio de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao meio complementar de diagnóstico e terapêutica realizado no decurso da consulta de imunoalergologia a que acedeu, concretamente, “por picada – serie standard”, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Infração n.º 3: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 5 de setembro de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada à utilização de jato de bicarbonato, em complemento à destartarização bimaxilar realizada no decurso da consulta de medicina dentária a que acedeu, concretamente, quanto à necessidade de utilização do referido complemento, (eventual) comparticipação pelo subsistema de que é beneficiário e respetiva responsabilidade financeira, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Infração n.º 4: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 28 de janeiro de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao meio complementar de diagnóstico e terapêutica realizado no decurso da consulta de oftalmologia a que acedeu, concretamente, “oftalmoscopia indireta completa”, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Infração n.º 5: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 2 de março de 2023, sobre a responsabilidade financeira associada ao procedimento de dermatologia a que foi submetida no decurso da consulta de dermatologia a que acedeu, concretamente, remoção de verruga vírica, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Infração n.º 6: Em autoria material e na forma consumada, a ausência de prestação de informação rigorosa, transparente, correta e atempada a utente, no dia 2 de setembro de 2023, sobre a responsabilidade financeira associada ao meio complementar de diagnóstico e terapêutica realizado no decurso da consulta de imunoalergologia a que acedeu, concretamente, “prova de sensibilidade cutânea (leitura por picada)”, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
01/08/2024
Infrator
H.P.T - Hospital Privado da Trofa, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/201/2024