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PCO/174/2023

pagamento voluntário / 2024 / Intervenção sancionatória /

PCO/174/2023

PCO/174/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b) n.º 3 do artigo 2.º, alíneas b), e), e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
Relativamente à entidade MEDICAPILAR TRANSPLANTES CAPILARES AVANÇADOS, LDA. pago em 27/09/2024. Relativamente à entidad MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., pago em 25 de setembro de 2024.
Infração
A) Violação do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, em regime de comparticipação, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do RGCOC:  Infração n.º 1: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde em campanha promocional de março de 2023, difundida aos utentes dos estabelecimentos MediCapilar via endereço eletrónico sobre a prestação de consulta de avaliação e tratamento PRP gratuitos, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, consubstanciando uma prática de publicidade proibida, por violação do n.º 1 do artigo 7.º, e, de modo particular, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar da referida campanha expressões de gratuitidade dos tratamentos, sem que os destinatários seja cabalmente esclarecidos sobre o que se inclui em tais referências, e por serem os utentes recetores da campanha induzidos em quanto à (in)existência de exigências adicionais associados à gratuitidade do tratamento, bem como o são os utentes que pretendem aceder aos tratamentos, quanto à necessidade de submissão ao transplante capilar para obtenção do tratamento publicitado, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratarem de pessoas coletivas;  Infração n.º 2: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica acessível em https://www.medicapilar.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência a vários profissionais de saúde sem, contudo, os mesmo estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratarem de pessoas coletivas;  Infração n.º 3: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook acessível em https://www.facebook.com/clinicamedicapilar.pt/ em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referências a características sobre os serviços prestados, referindo-se à sua efetividade, sem , contudo, ser referida a informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o seu rigor, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratarem de pessoas coletivas; B) Violação do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, no que concerne exclusivamente à entidade MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., com o NIPC 516 568 817:  Infração n.º 4: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica acessível em https://www.medicapilar.pt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada de forma verdadeira, completa e inteligível, uma das entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, concretamente, a MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS da entidade;  Infração n.º 5: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook acessível em https://www.facebook.com/clinicamedicapilar.pt/ , por parte da MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada de forma verdadeira, completa e inteligível, uma das entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, concretamente, a MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS da entidade;  Infração n.º 6: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram acessível em https://www.instagram.com/clinicamedicapilar.pt/?hl=pt, por parte da MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Instagram não se encontrar identificada de forma verdadeira, completa e inteligível, uma das entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, concretamente, a MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS da entidade;  Infração n.º 7: A conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde em campanha promocional de março de 2023, difundida aos utentes dos estabelecimentos MediCapilar via endereço eletrónico sobre a prestação de consulta de avaliação e tratamento PRP gratuitos, por parte da MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida campanha promocional não se encontrar identificada de forma verdadeira, completa e inteligível, uma das entidades responsáveis pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, concretamente, a MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS da entidade; C) Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS:  Infração n.º 8: Incumprimento, por parte da MEDICAPILAR TRANSPLANTES CAPILARES AVANÇADOS, LDA, da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos por si explorados, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no SRER da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com coima de com coima mínima de 1.500.00 EUR e máxima de 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva;  Infração n.º 9: Incumprimento, por parte da MEDICAPILAR SUL, TRANSPLANTES CAPILARES, LDA., da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos por si explorados, concretamente ao nível dos trabalhadores registados, no SRER da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com coima de com coima mínima de 1.500.00 EUR e máxima de 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva.
Data de Abertura do Processo
07/09/2023
Infrator
(1) Medicapilar Transplantes Capilares Avançados, Lda.; (2) Medicapilar Sul, Transplantes Capilares, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/174/2023
Callcenter
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309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

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