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PCO/173/2023

PCO/173/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n. º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma; (2) n. º 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; (3) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma e (4, 5, 6, 7) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
11/09/2024
Infração
Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 7, 8800-318 Tavira não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, n.º 7, 8800-318 Tavira, sem que possua a competente licença de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo. Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos e/ou de clínicas e consultórios dentários, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina e medicina dentária, associadas às respetivas tipologias de atividade. Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 13 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma. Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em placard no interior do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 13 de junho de 2023, por serem utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro. Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em https:// facebook.com/clinicaesteticamargarida/, consultada na data de 12/06/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma. Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://instagram.com/ clinicamedicinaestetica_pt/, consultada na data de 01/02/2023 e 06/06/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma.
Data de Abertura do Processo
07/09/2023
Infrator
Atidzhe Asanova Arnaudova
Contraordenação Nº
PCO/173/2023