Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais
PCO/157/2023
PCO/157/2023
PCO/157/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma; (2) n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; (3) segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (6) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
21/04/2024
Infração
Infração n.º 1: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida do Atlântico, 16, Piso 2 – Sala 12, 1990-019 Lisboa, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma;
Infração n.º 2: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida do Atlântico, 16, Piso 2 – Sala 12, 1990-019 Lisboa, sem que possua a competente licença de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo;
Infração n.º 3: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registado no SRER da ERS, nem licenciado, o prestador não se coibiu de publicitar a prestação de cuidados de saúde nas tipologias de atividade de clínicas ou consultórios médicos e clínicas ou consultórios dentários;
Infração n.º 4: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, através do boletim identificado na ação de fiscalização realizada pela ERS em 25 de maio de 2023, em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), por suscitar dúvidas e enganos sobre as condições reunidas no estabelecimento fiscalizado para o exercício das atividades de saúde ali indicadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional a prestar serviços no estabelecimento (RM), o que configura também uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, na medida em que engana os utentes e cria confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
Infração n.º 5: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em www.facebook.com/visagebeautyconcept, em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), por suscitar dúvidas e enganos sobre as condições reunidas no estabelecimento fiscalizado para o exercício das atividades de saúde ali indicadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional a prestar serviços no estabelecimento (RM), o que configura também uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, na medida em que engana os utentes e cria confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
Infração n.º 6: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em www.instagram.com/visagebeautyconcept/, em violação do princípio da fidedignidade (consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), por suscitar dúvidas e enganos sobre as condições reunidas no estabelecimento fiscalizado para o exercício das atividades de saúde ali indicadas, concretamente, sobre as habilitações e qualificações do único profissional a prestar serviços no estabelecimento (RM), o que configura também uma prática de publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, na medida em que engana os utentes e cria confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada.
Data de Abertura do Processo
31/08/2023
Infrator
Rúben Miguel Vitorino Martins
Contraordenação Nº
PCO/157/2023
TELEFONE GERAL
222 092 350
222 092 350
MORADA
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

