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PCO/118/2024

PCO/118/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
18/06/2024
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/dronline.pt, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento de telemedicina publicitado, concretamente, o número de registo no SRER da ERS; Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/dronline.pt, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento de telemedicina publicitado, concretamente, o número de registo no SRER da ERS.
Data de Abertura do Processo
30/04/2024
Infrator
DRONLINE, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/118/2024