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PCO/071/2024

PCO/071/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1,2, 3 4) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5, 6, 7) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (8) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
09/07/2024
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde nos flyers difundidos pela entidade CCES LDA, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de no referido meio de difusão não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números da respetivas licenças de funcionamento; Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://cces.pt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números da respetivas licenças de funcionamento; Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/ccesf, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números da respetivas licenças de funcionamento; Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/centro.clinico_cces/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes aos estabelecimentos onde os serviços publicitados são prestados, concretamente os números de registo no SRER da ERS e os números da respetivas licenças de funcionamento; Infração 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://cces.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página eletrónica informação sobre convenções, acordos ou protocolos para a prestação de cuidados de saúde, sem, no entanto, ser feita menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de tais instrumentos e, bem assim, sem ser indicado o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/ccesf, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social o preço de análises clínicas, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «promoção» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões; Infração 7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/centro.clinico_cces/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social o preço de análises clínicas, sem a indicação de quais os atos e/ou serviços que se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, bem como pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «promoção» e «gratuito» (sem custos), sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões; Infração 8: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo dos estabelecimentos CCES LDA, CCES FEIRA e CCES – CLINICA DENTÁRIA, concretamente ao nível dos acordos e convenções celebrados, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data de Abertura do Processo
14/03/2024
Infrator
CCES, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/071/2024