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PCO/024/2024

PCO/024/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, (2) números 1 e 2 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 238/2015; (4, 5, 6, 7) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 e alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (8) n.º 3 do artigo 4.° e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
No que concerne especificamente à pessoa singular Anita Alves Gomes da Costa: 08/04/2024 No que concerne especificamente à pessoa coletiva BY Yssensial – Estética, Cosmética & Wellness, Lda.: 23/04/2024
Infração
No que concerne especificamente à pessoa singular Anita Alves Gomes da Costa: Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Estrada da Papanata, 226 (e 206), loja 6, 4900-470 Viana do Castelo, sem que se encontrasse registado na ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma; Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Estrada da Papanata, 226 (e 206), loja 6, 4900-470 Viana do Castelo, sem que fosse titular da competente licença de funcionamento, para a tipologia de atividade exercida, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação punível nos termos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; Em regime de comparticipação da pessoa singular Anita Alves Gomes da Costa e da pessoa coletiva BY Yssensial – Estética, Cosmética & Wellness, Lda., ao abrigo do disposto no artigo 16.º do RGCO: Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde em violação do princípio da licitude da informação publicitada, previsto no n.º 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma; Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde efetuadas por via da agenda eletrónica do estabelecimento “YSSENSIAL | Estética • Cosmética • Wellness”, acessível a partir do respetivo site, em violação do princípio da transparência da informação publicitada, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 e alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal; Infração 5: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde efetuadas na rede social Facebook do estabelecimento “YSSENSIAL | Estética • Cosmética • Wellness”, em violação do princípio da transparência da informação publicitada, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal; Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde efetuadas na rede social Instagram do estabelecimento “YSSENSIAL | Estética • Cosmética • Wellness”, em violação do princípio da transparência da informação publicitada, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal; Infração7: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde efetuadas na montra do estabelecimento fiscalizado (“YSSENSIAL | Estética • Cosmética • Wellness”) em violação do princípio da transparência da informação publicitada, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 e alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal; No que concerne especificamente à pessoa coletiva BY Yssensial – Estética, Cosmética & Wellness, Lda.: Infração n.º 8: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde em violação do princípio da licitude da informação publicitada, previsto no n.º 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma.
Data de Abertura do Processo
12/01/2024
Infrator
(1) BY YSSENSIAL – Estética, Cosmética & Wellness, Lda., (2) Anita Alves Gomes da Costa
Contraordenação Nº
PCO/024/2024