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PCO/021/2023
PCO/021/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (6, 7) n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (8) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
11/10/2024
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página de endereço eletrónico denominada RClinic, acessível em https://rclinic.pt/, em violação do princípio da transparência, porquanto não se encontrava identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento e localização geográfica, assim ofendendo as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;
Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no perfil da rede social de Facebook denominada RClinic, disponível para consulta em https://www.facebook.com/clinica.rejuvenescimento, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento e localização geográfica, deste modo contrariando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação;
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde no perfil da rede social de Instagram denominada rclinic.medicinaestetica, acessível em https://www.instagram.com/rclinic.medicinaestetica, em violação do princípio da transparência, já que não se encontrava identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento e localização geográfica, em ofensa das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação;
Infração 4: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde no perfil da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/clinica.rejuvenescimento, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de fazer constar no dito sitio da internet referências a vários profissionais de saúde que prestam serviço no estabelecimento prestador de cuidados de saúde explorado pela entidade, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, deste modo violando o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação;
Infração 5: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde no perfil da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/rclinic.medicinaestetica, em violação do princípio da objetividade, porquanto se fazia constar no dito endereço eletrónico referências a vários profissionais de saúde que prestam serviço no estabelecimento prestador de cuidados de saúde explorado pela entidade, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados, com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, em violação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação;
Infração 6: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas no perfil da rede social Instagram, disponível para consulta em https://www.instagram.com/rclinic.medicinaestetica, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, porquanto difundida prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente no que respeita às qualificações profissionais do Dr. LC, que é identificado na mensagem publicitária por referência a atributos de índole profissional – concretamente “ cirurgião” e “ cirurgia estética” que não possui, já que, de acordo com informação constante do Portal da Ordem dos Médicos, trata-se de “ Médico Não Especialista”, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;
Infração 7: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas no perfil da rede social Facebook, com acesso através da página eletrónica https://www.facebook.com/clinica.rejuvenescimento, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, porquanto difundida prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente as qualificações profissionais do Dr. LC que é identificado na mensagem publicitária por referência a atributos de índole profissional – concretamente “ cirurgião” e “ cirurgia estética” que não possui, já que, de acordo com informação constante do Portal da Ordem dos Médicos, trata-se de “ Médico Não Especialista”, bem como, quanto aos serviços que são prestados no estabelecimento visado pela publicidade, mormente quando menciona disponibilizar “ Todas as especialidades médicas”, e alude à prática cirúrgica, sendo que apenas declara no SRER serviço de Medicina Geral e Familiar, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;
Infração 8: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento Rclinic, sito na Rua Capitão Leitão, n.º 105 A, 2800-169 Almada no prazo de 30 [trinta] dias contados da data da sua ocorrência, no que diz respeito aos profissionais de saúde afetos ao serviço e aos serviços nele prestados, concretamente no que respeita à declaração do diretor clínico do estabelecimento como detentor da especialidade de Medicina Geral e Familiar, quando o mesmo está declarado no website da Ordem dos Médicos com a especialidade de “ Peritagem Médica da Segurança Social”, bem como quando omitiu dos dados do registo público da ERS a colaboração dos médicos JP e TD, em ofensa do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Data de Abertura do Processo
26/01/2023
Infrator
RCLINIC – Clínica Médico Estética Rejuvenescimento, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/021/2023

