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PCO/017/2024
PCO/017/2024
PCO/017/2024
Estado do Processo
Arquivado por pagamento voluntário das coimas.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro alterado pelo Decreto – Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o que constitui uma contraordenação económica leve nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do citado diploma legal, punível nos termos do ponto ii) da alínea a) do artigo 18.° e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.° do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE); (2) ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o que constitui uma contraordenação económica leve nos termos do n.º 2 do artigo 9.° do citado diploma legal, punível nos termos do ponto ii) da alínea a) do artigo 18.° e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.° do RJCOE.
Data do Pagamento Voluntário da Coima
03/10/2024
Infração
(1) Incumprimento da obrigação de comunicação eletrónica à Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A., da alteração da morada do estabelecimento para efeitos de averbamento no Livro de Reclamações; (2) Falta de afixação de informação sobre a Entidade competente para apreciar reclamações que viessem a ser apresentadas diretamente no livro de reclamações, relativamente a cuidados de saúde prestados.
Data de Abertura do Processo
04/01/2024
Infrator
Irreverentalcançe - Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/017/2024
TELEFONE GERAL
222 092 350
222 092 350
MORADA
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

