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PCO/75/2024
PCO/75/2024
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Sublime Satisfação, Unipessoal, Lda., com sede no Largo da Assunção, n.º 2, R/C, 2750-298 Cascais, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 21 de novembro de 2024, foi condenada na coima de 6.000,00 EUR (seis mil euros), pela prática das seguintes infrações:
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito no Largo da Assunção, n.º 2, 2750-298 Cascais, sem que o mesmo se encontre registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do referido diploma legal;
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito no Largo da Assunção, n.º 2, 2750-298 Cascais, sem que fosse detentor de licença de funcionamento para a tipologia de atividade exercida, concretamente de clínicas e consultórios médicos e/ou clínicas ou e consultórios dentários, infração prevista e punida pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a) e/ou b) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e sem que a mesmo fosse titular de licença de funcionamento para a(s) tipologia(s) de atividade de Clínicas ou Consultórios Médicos e/ou Clínicas ou Consultórios Dentários, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundida em televisor no interior do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 23/11/2023 por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/institutorejuvenere.clinica/, consultada na data de 17/11/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página web Linktree, acessível em https://linktr.ee/institutorejuvenere, consultada na data de 17/11/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
21/11/2024
Decisão
Condenação em coima de 6.000,00 EUR (seis mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a) e/ou b) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5, 6) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito no Largo da Assunção, n.º 2, 2750-298 Cascais, sem que o mesmo se encontre registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do referido diploma legal;
Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito no Largo da Assunção, n.º 2, 2750-298 Cascais, sem que fosse detentor de licença de funcionamento para a tipologia de atividade exercida, concretamente de clínicas e consultórios médicos e/ou clínicas ou e consultórios dentários, infração prevista e punida pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a) e/ou b) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e sem que a mesmo fosse titular de licença de funcionamento para a(s) tipologia(s) de atividade de Clínicas ou Consultórios Médicos e/ou Clínicas ou Consultórios Dentários, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundida em televisor no interior do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 23/11/2023 por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/institutorejuvenere.clinica/, consultada na data de 17/11/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página web Linktree, acessível em https://linktr.ee/institutorejuvenere, consultada na data de 17/11/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
21/03/2024
Infrator
Sublime Satisfação, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/75/2024

