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PCO/284/2023

PCO/284/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., com sede na Avenida Professor Egas Moniz, 1649 – 035, Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 27 de junho de 2024, foi condenada na coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:  Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CA, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar, efetuado pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de área de referenciação/seguimento, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio.  Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CM, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar efetuada pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de área de referenciação/seguimento, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio.
Data da Decisão
27/06/2024
Decisão
Condenação em coima de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
Bases 2.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro; artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; Ponto 1, n.º 2 do Anexo III da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio; N.º 3 da Circular Informativa conjunta da ACSS e dos SPMS n.º 21/2016, de 1 de junho de 2016 (republicada em 29 de agosto do mesmo ano); subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Infração n.º 1: Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CA, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar, efetuado pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de área de referenciação/seguimento, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio. Infração n.º 2: Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CM, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar efetuada pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de área de referenciação/seguimento, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio.
Data de Abertura do Processo
21/12/2023
Infrator
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.
Contraordenação Nº
PCO/284/2023