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PCO/283/2023

PCO/283/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E., com sede na Rua José António Serrano, n.º 1, 1150–199, Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 27 de junho de 2024, foi condenada na coima de 2.000,00 EUR (dois mil euros), pela prática da seguinte infração:  Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CA, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar, efetuado pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de impossibilidade de resposta por extensa lista de espera, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no Sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio.
Data da Decisão
27/06/2024
Decisão
Condenação em coima de 2.000,00 EUR (dois mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
Base 2, n.º 1 alínea c) da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro; artigos 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; n.º 2 do Ponto 1 do Anexo III da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio; n.º 3 da Circular Informativa conjunta da ACSS e dos SPMS n.º 21/2016, de 1 de junho de 2016; artigos 12.º, alínea d) e 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente CA, pela devolução infundada de pedido de referenciação para primeira consulta hospitalar, efetuado pelos Cuidados de Saúde Primários. Em concreto, o aludido prestador de cuidados adotou critérios de recusa para o pedido com base em motivos não clínicos, assumindo o prestador a existência de um procedimento de triagem com base em critérios de prioridade e de impossibilidade de resposta por extensa lista de espera, assim obstaculizando a prerrogativa, que pertence aos utentes, de livre escolha da unidade hospitalar na qual pretendem realizar a primeira consulta da especialidade, tal como ela se encontra consagrada no Sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes (LAC), atuação ao arrepio do disposto na alínea c) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no Despacho n.º 6170-A/2016, de 9 de maio, e nas Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017 de 4 de maio.
Data de Abertura do Processo
21/12/2023
Infrator
Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.
Contraordenação Nº
PCO/283/2023