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PCO/253/2023
PCO/253/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva Clínicas Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa, Unipessoal, Lda., registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, sob o n.º 40511, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 16 de maio de 2024, foi condenada na coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros), pela prática das seguintes infrações:
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde “Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa”, sito na Rua Raimundo de Carvalho, n.º 250, 4430-185 Vila Nova de Gaia, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.°126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal;
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, “Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa”, sito na Rua Raimundo de Carvalho, n.º 250, 4430-185 Vila Nova de Gaia, sem que possuísse licença de funcionamento para a tipologia de atividade de Clínicas ou Consultórios Médicos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de clínicas ou consultórios médicos, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde de medicina, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 26 de outubro de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, consultada em 25/10/2023, acessível em https://www.facebook.com/drjoelportugal, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, consultada em 25/10/2023, acessível em https://www.instagram.com/dr.joelportugal/, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica, consultada em 25/09/2023, acessível em https://terapiasjoelportugal.negocio.site/#gallery, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
16/05/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS; (2) n.º 2 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5, 6, 7) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;
Infração
Infração 1: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde “Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa”, sito na Rua Raimundo de Carvalho, n.º 250, 4430-185 Vila Nova de Gaia, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.°126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal;
Infração 2: Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, “Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa”, sito na Rua Raimundo de Carvalho, n.º 250, 4430-185 Vila Nova de Gaia, sem que possuísse licença de funcionamento para a tipologia de atividade de Clínicas ou Consultórios Médicos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto;
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de clínicas ou consultórios médicos, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde de medicina, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 26 de outubro de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 5: conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, consultada em 25/10/2023, acessível em https://www.facebook.com/drjoelportugal, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, consultada em 25/10/2023, acessível em https://www.instagram.com/dr.joelportugal/, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Infração 7: conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica, consultada em 25/09/2023, acessível em https://terapiasjoelportugal.negocio.site/#gallery, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal
Data de Abertura do Processo
07/12/2023
Infrator
Clínicas Dr. Joel Portugal – Medicina Funcional e Integrativa, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/253/2023

