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PCO/245/2024

PCO/245/2024

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa singular André Aires Ferreira de Barros, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 7 de novembro de 2024, foi condenada na coima de 400,00 EUR (quatrocentos euros), pela prática de quatro infrações, a saber:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica, https://drandrebarros.com/?gad_source=1, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional (infração 1);  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, https://www.instagram.com/andrebarrosshoulder/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional (infração 2);  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, https://www.facebook.com/drandrebarrosshoulder, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional (infração 3);  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://www.linkedin.com/in/andre-barros-46400265/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional (infração 4).
Data da Decisão
07/11/2024
Decisão
Condenação em coima de 400,00 EUR (quatrocentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica, https://drandrebarros.com/?gad_source=1, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional; (2) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, https://www.instagram.com/andrebarrosshoulder/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional; (3) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, https://www.facebook.com/drandrebarrosshoulder, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional; (4) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://www.linkedin.com/in/andre-barros-46400265/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificado, de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional.
Data de Abertura do Processo
03/10/2024
Infrator
André Aires Ferreira de Barros
Contraordenação Nº
PCO/245/2024