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PCO/211/2023

PCO/211/2023

Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa coletiva Avelino Marinho Brás Pinheiro, Unipessoal, Lda., com o NIPC 514 212 489 e sede na Rua António Carneiro – Madalena, 1.º Andar, 4600 – 012 Amarante, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 08 de agosto de 2024, foi condenada na coima de 7.500,00 EUR (sete mil e quinhentos euros), pelo funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sem que fosse titular de licença de funcionamento para as tipologias de Clínicas e Consultórios Dentários e Clínicas e Consultórios Médicos, em violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos do disposto no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo (infração n.º 1); pela desatualização dos dados do registo obrigatório do estabelecimento, por ausência do registo da valência técnica de Psicologia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal (infração n.º 2); pela conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma, porquanto, não obstante não ser titular de licença de funcionamento para as tipologias de atividade de Clínicas ou Consultórios Dentários e de Clínicas e Consultórios Médicos, nem ter registo das valências técnicas objeto de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nesses âmbitos (infração n.º 3); e pela conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 22 de agosto de 2023, por serem referidos serviços que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma (infração n.º 4).
Data da Decisão
08/08/2024
Decisão
Condenação em coima de 7.500,00 EUR (sete mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º, e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho e com a Portaria n.º 268/2010 de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto; (2) n.° 3 do artigo 26.°, e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.° dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 126/2014, de 22 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua António Carneiro, Edifício Navarras, loja 20, 4600-012 Amarante, sem que possua licença de funcionamento para as tipologias de atividade que desenvolve, concretamente, as tipologias de “Clínicas e Consultórios Médicos” e de “Clínicas e Consultórios Dentários”, em violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho e com a Portaria n.º 268/2010 de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, respetivamente, o que constitui contraordenação punível nos termos do disposto no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; Infração 2: O incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua António Carneiro, Edifício Navarras, loja 20, 4600-012 Amarante, nomeadamente, quanto à prestação de serviço de psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 26.° dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.° do referido diploma legal; Infração 3: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não ser titular de licença de funcionamento para as tipologias de atividade de Clínicas ou Consultórios Dentários e de Clínicas e Consultórios Médicos, nem ter registo das valências técnicas objeto de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nesses âmbitos; Infração 4: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 22 de agosto de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, nomeadamente por não dispor de profissionais habilitados à atividade publicitada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data de Abertura do Processo
06/10/2023
Infrator
Avelino Marinho Brás Pinheiro, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/211/2023