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PCO/207/2023

PCO/207/2023

Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa coletiva GONÇALVES & ERICA VASCONCELOS, LDA, com sede na Praceta 7 Castelos, n.º 7 E, 2780-358 Oeiras, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 07 de novembro de 2024, foi condenada na coima única de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros), por funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Praceta 7 Castelos, n.º 7 E, 2780-358 Oeiras, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, bem como, por funcionamento do sobredito estabelecimento, sem que possua a competente licença de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b), do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; e, bem assim, por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, por conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/ e na página de Instagram https://www.instagram.com/clinica.ericavasconcelos/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, e, ainda, por conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/ e na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/clinica.ericavasconcelos/, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, bem como, por conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/, em violação do consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do sobredito diploma legal, o que constituiu contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
07/11/2024
Decisão
Condenação em coima de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 1 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.os 1 e 2 do artigo 2.º, alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho, e Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4 e 5) n.º 1 do artigo 5.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016; (6 e 7) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (8) alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com instalações fixas abertas ao público, sito na Praceta 7 Castelos, n.º 7 E, 2780-358 Oeiras, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, com instalações fixas abertas ao público, sito na Praceta 7 Castelos, n.º 7 E, 2780-358 Oeiras, sem que possuísse licença de funcionamento para as tipologias de atividade que desenvolve, concretamente a tipologia de clínicas e consultórios médicos e clínicas e consultórios dentários, em violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação com a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho, e Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto, respetivamente; (3) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade ilícitas, difundidas em suportes de difusão melhor descritos supra, pelo menos até 12 de outubro de 2023, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada não procedeu ao registo do estabelecimento por si explorado, nem obteve o devido licenciamento, não se coibindo, todavia, de publicitar a prestação de serviços naquele espaço, sito na Praceta 7 Castelos, n.º 7 E, 2780-358 Oeiras, nas sobreditas páginas e folheto publicitário; (4) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/ em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, informação sobre profissionais de saúde, sem, contudo, ser feita menção ao número de cédula profissional e entidade emitente; (5) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página de Instagram https://www.instagram.com/clinica.ericavasconcelos/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, informação sobre profissionais de saúde, sem, contudo, ser feita menção ao número de cédula profissional e entidade emitente; (6) Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente, quanto às especialidades efetivamente detidas pelo corpo clínico, em especial, pela Dra. IB e FL (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro); (7) Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.instagram.com/clinica.ericavasconcelos/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente, quanto às especialidades efetivamente detidas pelo corpo clínico, em especial, pela Dra. IB e FL (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro); (8) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://www.clinicaev.com/, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2018, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita página são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por se referirem a garantias de resultados e efeitos imediatos.
Data de Abertura do Processo
26/10/2023
Infrator
GONÇALVES & ERICA VASCONCELOS, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/207/2023