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PCO/200/2023
PCO/200/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa singular Liliana Patrícia Oliveira Sousa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 05 de setembro de 2024, foi condenada na coima de 550,00 EUR (quinhentos e cinquenta euros), pela prática das seguintes infrações:
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/dralilianasousa, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional e às suas habilitações profissionais;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/dra_lili_podo/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional e às suas habilitações profissionais;
Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://pt.linkedin.com/in/liliana-sousa-4944bb94, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional;
Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/dralilianasousa, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre os atos e serviços de saúde que a profissional de saúde LS se propõe prestar, bem como os seus atributos e habilitações profissionais desta, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro).
Data da Decisão
05/09/2024
Decisão
Condenação em coima de 550,00 EUR (quinhentos e cinquenta euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (3) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração n.º 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/dralilianasousa, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional e às suas habilitações profissionais;
Infração n.º 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/dra_lili_podo/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional e às suas habilitações profissionais;
Infração n.º 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página de Linkedin https://pt.linkedin.com/in/liliana-sousa-4944bb94, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional;
Infração n.º 4: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/dralilianasousa, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre os atos e serviços de saúde que a profissional de saúde LS se propõe prestar, bem como os seus atributos e habilitações profissionais desta, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro).
Data de Abertura do Processo
19/10/2023
Infrator
Liliana Patrícia Oliveira Sousa
Contraordenação Nº
PCO/200/2023

