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PCO/197/2023

PCO/197/2023

Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa coletiva Azul Perfeito, Lda., entidade prestadora de cuidados de saúde, registada na ERS sob o n.º 28071, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 25 de janeiro de 2024, foi condenada na coima de 3.000,00 EUR (três mil euros), por:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://atelieoral.pt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinada profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinada profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, e por nela constar o uso de expressões como «gratuito» e «promoção», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões.
Data da Decisão
25/01/2024
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (4 e 5) n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://atelieoral.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento; (2) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento; (3) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de na referida rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da(s) respetiva(s) licença(s) de funcionamento; (4) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinada profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; (5) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/atelieoralpt/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar na referida rede social referências a determinada profissional de saúde, sem, contudo, a mesma estar devidamente identificada com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, e por nela constar o uso de expressões como «gratuito» e «promoção», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos por tais expressões.
Data de Abertura do Processo
12/10/2023
Infrator
Azul Perfeito, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/197/2023