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PCO/181/2023

PCO/181/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por admoestação.
Resumo
A pessoa coletiva NBALANCE SOLUÇÕES INTEGRADAS DE EMAGRECIMENTO, S.A., com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 23, 1.º DTO FT, 1250-008 Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 12 de setembro de 2024, foi condenada na coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no anúncio difundido na Rádio, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de no referido anúncio na Rádio não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome e ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao(s) estabelecimento(s) onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o(s) número(s) da respetiva(s) licença(s) de funcionamento;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.nutribalance.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página eletrónica o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade, e, ainda, pelo uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/NutribalancePortugal, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social o uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página do canal Youtube https://www.youtube.com/@nutribalanceclinicas1470, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade, bem como pelo uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos. Acresce que, ainda por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 12 de setembro de 2024, foi a pessoa coletiva admoestada a infratora pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://www.nutribalance.pt/, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a afirmação de que a entidade visada e os estabelecimentos pelos quais é responsável estão acreditados pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, é suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pelos estabelecimentos “Nutribalance”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS àqueles estabelecimentos, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva.
Data da Decisão
12/09/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros) pela prática das infrações n.º 1 a 4, bem como, admoestar a infratora pela prática da infração n.º 5.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) no n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (2) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (3) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no anúncio difundido na Rádio, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de no referido anúncio na Rádio não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome e ao número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao(s) estabelecimento(s) onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o(s) número(s) de registo no SRER da ERS e o(s) número(s) da respetiva(s) licença(s) de funcionamento; (2) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.nutribalance.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página eletrónica o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade, e, ainda, pelo uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos; (3) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/NutribalancePortugal, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida rede social o uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos; (4) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página do canal Youtube https://www.youtube.com/@nutribalanceclinicas1470, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida plataforma digital o uso de expressões como «grátis» e «gratuito», sem explicitar que atos e/ou serviços se encontram efetivamente compreendidos e abrangidos pela publicitada gratuitidade, bem como pelo uso de expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos; (5) Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://www.nutribalance.pt/, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a afirmação de que a entidade visada e os estabelecimentos pelos quais é responsável estão acreditados pela ERS, para efeitos do exercício da sua atividade, associada ao uso do logótipo desta Reguladora, é suscetível de induzir o utente médio a tomar uma decisão de consumo dos serviços fornecidos pelos estabelecimentos “Nutribalance”, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS àqueles estabelecimentos, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva.
Data de Abertura do Processo
14/09/2023
Infrator
NBALANCE SOLUÇÕES INTEGRADAS DE EMAGRECIMENTO, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/181/2023