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PCO/171/2023
PCO/171/2023
Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa singular Mara Andreia Diogo Herequechand Santos, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 27 de junho de 2024, foi condenada na coima de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros), por:
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em placard da receção do estabelecimento, identificado na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem utilizadas expressões que, no seu contexto factual, são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em placard exterior do estabelecimento, identificado na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem utilizadas expressões que, no seu contexto factual, são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica acessível em www.maraherequechand.com, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/ perfil de Instagram, acessível em https://www.instagram.com/maraherequechandclinic/?hl=pt, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil de Facebook, acessível em https://www.facebook.com/Maraherequechand.clinic/, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
27/06/2024
Decisão
Condenação em coima de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros).
Disposições Legais Aplicáveis
alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em placard da receção do estabelecimento, identificado na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem utilizadas expressões que, no seu contexto factual, são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
(2) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em placard exterior do estabelecimento, identificado na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem utilizadas expressões que, no seu contexto factual, são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
(3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica acessível em www.maraherequechand.com, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
(4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/ perfil de Instagram, acessível em https://www.instagram.com/maraherequechandclinic/?hl=pt, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada;
(5) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página/perfil de Facebook, acessível em https://www.facebook.com/Maraherequechand.clinic/, consultada a 12 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao serem suscetíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada.
Data de Abertura do Processo
07/09/2023
Infrator
Mara Andreia Diogo Herequechand Santos
Contraordenação Nº
PCO/171/2023

