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PCO/162/2023
PCO/162/2023
Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa singular Olha Prasko, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 18 de julho de 2024, foi condenada na coima única de 3.000,00 EUR (três mil euros), por funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Alexandre Herculano, n.os 51/53, 8200-271 Albufeira, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, bem como, por funcionamento do sobredito estabelecimento, sem que possua a competente licença de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b), do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo; e, bem assim, por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, no cartão de visita, na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/OlgaPrasko/, na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/olgaprasko/ e na página eletrónica/diretório de salões de beleza acessível em https://www.beautynailhairsalons.com/PT/Albufeira/2324339844487816/Olga-Prasko-Medicina-Estética-Avançada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constituiu contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
18/07/2024
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 1 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 136-B/2014, de 3 de julho, e Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4 a 8) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Alexandre Herculano, n.os 51/53, 8200-271 Albufeira, não registado no SRER da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma;
(2) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Rua Alexandre Herculano, n.os 51/53, 8200-271 Albufeira, sem que possua a competente licença de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e alíneas a) e b), do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legislativo;
(3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para a tipologia de atividade de clínicas ou consultórios médicos ou de clínicas e consultórios dentários, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde nas valências de medicina e medicina dentária, associadas às respetivas tipologias de atividade;
(4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
(5) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas no cartão de visita identificado na ação de fiscalização realizada em 14 de junho de 2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
(6) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/OlgaPrasko/, consultada à data de 12/06/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
(7) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/olgaprasko/, consultada à data de 12/06/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma;
(8) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica/diretório de salões de beleza acessível em https://www.beautynailhairsalons.com/PT/Albufeira/2324339844487816/Olga-Prasko-Medicina-Estética-Avançada, consultada à data de 12/06/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma.
Data de Abertura do Processo
31/08/2023
Infrator
Olha Prasko
Contraordenação Nº
PCO/162/2023

