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PCO/155/2023

PCO/155/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Hospital da Luz, S.A., com sede social na Avenida Lusíada, n.º 100, 1500 - 650 Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 29 de agosto de 2024, foi condenada na coima de 2.000,00 EUR (dois mil euros), por conceção e/ou difusão de mensagem publicitária, difundida através da página de endereço eletrónico www.hospitaldaluz.pt concretamente, no separador no qual vêm elencados os acordos e convenções detidos pelas unidades do grupo Luz Saúde, e, em especial, pelo estabelecimento Hospital da Luz - Lisboa, em violação das disposições conjugadas do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto a mensagem publicitária não continha todos os elementos adequados e necessários ao completo esclarecimento dos (potenciais) aderentes/utentes, não estando redigida de forma clara, precisa e objetiva, quanto às convenções efetivamente detidas e respetivos estabelecimentos abrangidos.
Data da Decisão
29/08/2024
Decisão
Condenação em coima de 2.000,00 EUR (dois mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Conceção e/ou difusão de mensagem publicitária, difundida através da página de endereço eletrónico www.hospitaldaluz.pt, concretamente, no separador no qual vêm elencados os acordos e convenções detidos pelas unidades do grupo Luz Saúde, e, em especial, pelo estabelecimento Hospital da Luz - Lisboa, porquanto a mensagem publicitária não continha todos os elementos adequados e necessários ao completo esclarecimento dos (potenciais) aderentes/utentes, não estando redigida de forma clara, precisa e objetiva, quanto às convenções efetivamente detidas e respetivos estabelecimentos abrangidos.
Data de Abertura do Processo
24/08/2023
Infrator
Hospital da Luz, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/155/2023