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PCO/127/2023

PCO/127/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva AJFISIO, LDA., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 29 de fevereiro de 2024, foi condenada na coima única 3.000,00 EUR (três mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.ajfisio.com/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/AJFISIO, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS;  Conceção e/ou difusão de uma prática de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/ajfisioclinica/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de na referida página da rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.ajfisio.com/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/AJFISIO, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/ajfisioclinica/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar na referida página da rede social Instagram referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento AJFISIO, LDA., sito na Avenida Canto e Castro, n.º 41, Loja Esq., 2700-782 Amadora, concretamente ao nível dos trabalhadores registados e das informações relativas à celebração de acordos e convenções, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto foram divulgadas a prestação de cuidados de saúde por determinado profissional de saúde, sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição do seu registo no SRER da ERS como colaborador no estabelecimento publicitado.
Data da Decisão
29/02/2024
Decisão
Condenação em coima única de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4, 5, 6) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (7) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015; (8) segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.ajfisio.com/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página eletrónica não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS; Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/AJFISIO, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Facebook não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS; Infração 3: Conceção e/ou difusão de uma prática de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/ajfisioclinica/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de na referida página da rede social Instagram não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS; Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.ajfisio.com/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página eletrónica referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/AJFISIO, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página da rede social Facebook referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/ajfisioclinica/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar na referida página da rede social Instagram referências a vários profissionais de saúde, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 7: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no registo do estabelecimento AJFISIO, LDA., sito na Avenida Canto e Castro, n.º 41, Loja Esq., 2700-782 Amadora, concretamente ao nível dos trabalhadores registados e das informações relativas à celebração de acordos e convenções, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Infração 8: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto foram divulgadas a prestação de cuidados de saúde por determinado profissional de saúde, sem que estivesse cumprida a obrigação de inscrição do seu registo no SRER da ERS como colaborador no estabelecimento publicitado.
Data de Abertura do Processo
13/07/2023
Infrator
AJFISIO, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/127/2023