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PCO/125/2024
PCO/125/2024
PCO/125/2024
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Clínica Oriental de Chelas, Lda., com sede na Rua Engenheiro Ferreira Dias - Bairro das Amendoeiras, Lote 107, 2.º Piso, Loja B, 1950 - 119, Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 17 de outubro de 2024, foi condenada na coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros), por violação, em 14 de julho de 2023, do disposto nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, normas que visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, nomeadamente a sua tendencial gratuitidade (Base 20, n.º 2, alínea c) da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e artigo alínea a), do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa). Em concreto, a Clínica Oriental de Chelas, Lda. fez depender o acesso de IR (à data grávida) aos cuidados de saúde de que carecia (realização de ecografia obstétrica do 3.º trimestre) da realização de um exame complementar (Doppler Fetal), exame não incluído na prescrição do SNS e por este não comparticipado, acabando a aludida utente, beneficiária do SNS, por custeá-lo a expensas próprias.
Data da Decisão
17/10/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, Base 20, n.º 2, alínea c) da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e artigo alínea a), do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa). artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 1.ª parte dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Violação, em 14 de julho de 2023, do disposto nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, normas que visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, nomeadamente a sua tendencial gratuitidade. Em concreto, a Clínica Oriental de Chelas, Lda. fez depender o acesso de IR (à data grávida) aos cuidados de saúde de que carecia (realização de ecografia obstétrica do 3.º trimestre) da realização de um exame complementar (Doppler Fetal), exame não incluído na prescrição do SNS e por este não comparticipado, acabando a aludida utente, beneficiária do SNS, por custeá-lo a expensas próprias.
Data de Abertura do Processo
16/05/2024
Infrator
Clínica Oriental de Chelas, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/125/2024
TELEFONE GERAL
222 092 350
222 092 350
MORADA
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

