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PCO/120/2023
PCO/120/2023
PCO/120/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva Hospital da Luz – Guimarães, S.A., com sede na Alameda dos Desportos, Santiago de Candoso, 4835-235, Guimarães, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 8 de fevereiro de 2024, foi condenada na coima única de 3.000,00 EUR (três mil euros), pela prática das seguintes infrações:
Em autoria material e na forma consumada, a falta de prestação de informação rigorosa, transparente e atempada à utente LA, no dia 30 de abril de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao exame citológico e à ecografia realizadas, não incluídas no check-up, no decurso da consulta a que acedeu, na qualidade de titular de seguro de saúde Multicare, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;
Em autoria material e na forma consumada, a falta de prestação de informação rigorosa, transparente e atempada à utente AD, no dia 7 de janeiro de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao Raio-X pulmonar realizado, no decurso da consulta a que acedeu, na qualidade de beneficiária da ADSE, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
08/02/2024
Decisão
Condenação em coima única de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
Base 2, n.º 1 alíneas a) e e) da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro; artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; artigos 12.º, alínea d) e 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv) dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Infração 1: Em autoria material e na forma consumada, a falta de prestação de informação rigorosa, transparente e atempada à utente LA, no dia 30 de abril de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao exame citológico e à ecografia realizadas, não incluídas no check-up, no decurso da consulta a que acedeu, na qualidade de titular de seguro de saúde Multicare, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;
Infração 2: Em autoria material e na forma consumada, a falta de prestação de informação rigorosa, transparente e atempada à utente AD, no dia 7 de janeiro de 2022, sobre a responsabilidade financeira associada ao Raio-X pulmonar realizado, no decurso da consulta a que acedeu, na qualidade de beneficiária da ADSE, em violação do seu direito à informação (cfr. alínea e) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), e da sua liberdade de escolha (cfr. alínea c) do n.º 1 da Base 2 da LBS e artigo 2.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março), o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
29/06/2023
Infrator
Hospital da Luz – Guimarães, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/120/2023
TELEFONE GERAL
222 092 350
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MORADA
Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

