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PCO/115/2023

PCO/115/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva D. AMARAL ASSISTÊNCIA E PREVENÇÃO DENTÁRIA LDA., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 22 de fevereiro de 2024, foi condenada na coima única 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica, acessível em https://centrodentariocolombo.pt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente aos estabelecimentos publicitados, concretamente o número de registo no SRER da ERS, e o número das respetivas licenças de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/Colombocentrodentario/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado (sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa), concretamente o número de registo no SRER da ERS, e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/centrodentariocolombo/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado (sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa), concretamente o número de registo no SRER da ERS, o número da respetiva licença de funcionamento e a sua localização geográfica.
Data da Decisão
22/02/2024
Decisão
Condenação em coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
n.º 1 do artigo 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica, acessível em https://centrodentariocolombo.pt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente aos estabelecimentos publicitados, concretamente o número de registo no SRER da ERS, e o número das respetivas licenças de funcionamento; Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook, acessível em https://www.facebook.com/Colombocentrodentario/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado (sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa), concretamente o número de registo no SRER da ERS, e o número da respetiva licença de funcionamento; Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/centrodentariocolombo/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao seu nome, número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento publicitado (sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa), concretamente o número de registo no SRER da ERS, o número da respetiva licença de funcionamento e a sua localização geográfica.
Data de Abertura do Processo
22/06/2023
Infrator
D. AMARAL ASSISTÊNCIA E PREVENÇÃO DENTÁRIA, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/115/2023