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PCO/090/2024
PCO/090/2024
Estado do Processo
Execução de coima.
Resumo
A pessoa coletiva Página Jovial, Lda, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 5 de dezembro de 2024, foi condenada na coima de 8.000,00 EUR (oito mil euros), e, bem como, foi interdita de pelo período de um ano, beneficiar e/ou participar, na conceção ou na difusão, de qualquer prática de publicidade em saúde, por:
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, sem que o mesmo se encontre registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do referido diploma legal (Infração 1);
Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, sem que fosse detentor de licença de funcionamento para as tipologias de atividade exercidas, concretamente de clínicas e consultórios médicos, clínicas ou e consultórios dentários e centros de enfermagem infração prevista e punida pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto (Infração 2).
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, difundidas nas páginas das redes de Instagram (acessíveis em https://www.instagram.com/pharmalapa/ e em https://www.instagram.com/pharmalapapromocao/) e Facebook (acessível em https://www.facebook.com/pharmalapasaudevida/), em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante (i) o estabelecimento de saúde sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, não se encontrar devidamente registado no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para as tipologias de atividade exercidas (i.e. “Clínicas ou Consultórios Médicos”, “Clínicas ou Consultórios Dentários” e “Centros de Enfermagem”), e (ii) o estabelecimento sito na Rua de Costa Cabral, n.º 777, lj 9, 4200-224 Porto não ser titular da licença de funcionamento para a tipologia de atividade publicitada (i.e. "Clínicas ou Consultórios Dentários”), a pessoa coletiva responsável pelos mesmos não se coibiu de publicitar os estabelecimentos e os serviços de saúde ali prestados, e que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal (Infração 3);
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/pharmalapa/ e consultada em 15/01/2024, por ser utilizada a expressão “Certificada pela Entidade Reguladora da Saúde” que, no seu contexto factual, é suscetível de induzir os utentes em erro, criando a aparência de que o estabelecimento “Pharmalapa” cumpria com os requisitos de acesso ao exercício da atividade, e levando o utente a tomar uma decisão de consumo dos serviços aí prestados, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS ao estabelecimento sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, o que não corresponde à verdade, em violação do disposto na alínea d) e na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal (infração 4).
Data da Decisão
05/12/2024
Decisão
Condenação em coima de 8.000,00 EUR (oito mil euros) e interdição de pelo período de um ano, beneficiar e/ou participar, na conceção ou na difusão, de qualquer prática de publicidade em saúde.
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do referido diploma legal; (2) n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º e ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; (3) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; (4) alínea d) e na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e que constitui contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Infração
(1) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, sem que o mesmo se encontre registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
(2) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, sem que fosse detentor de licença de funcionamento para as tipologias de atividade exercidas, concretamente de clínicas e consultórios médicos, clínicas ou e consultórios dentários e centros de enfermagem;
(3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, difundidas nas páginas das redes de Instagram (acessíveis em https://www.instagram.com/pharmalapa/ e em https://www.instagram.com/pharmalapapromocao/) e Facebook (acessível em https://www.facebook.com/pharmalapasaudevida/), em violação do princípio da licitude da informação, porquanto, não obstante (i) o estabelecimento de saúde sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, não se encontrar devidamente registado no SRER da ERS e não ser titular de licença de funcionamento para as tipologias de atividade exercidas (i.e. “Clínicas ou Consultórios Médicos”, “Clínicas ou Consultórios Dentários” e “Centros de Enfermagem”), e (ii) o estabelecimento sito na Rua de Costa Cabral, n.º 777, lj 9, 4200-224 Porto não ser titular da licença de funcionamento para a tipologia de atividade publicitada (i.e. "Clínicas ou Consultórios Dentários”), a pessoa coletiva responsável pelos mesmos não se coibiu de publicitar os estabelecimentos e os serviços de saúde ali prestados;
(4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em https://www.instagram.com/pharmalapa/ e consultada em 15/01/2024, por ser utilizada a expressão “Certificada pela Entidade Reguladora da Saúde” que, no seu contexto factual, é suscetível de induzir os utentes em erro, criando a aparência de que o estabelecimento “Pharmalapa” cumpria com os requisitos de acesso ao exercício da atividade, e levando o utente a tomar uma decisão de consumo dos serviços aí prestados, que não teria tomado de outro modo, por estar (credulamente) convencido da existência de uma especial qualidade e/ou certificação/acreditação reconhecida e/ou atribuída pela ERS ao estabelecimento sito na Rua da Lapa, n.º 68, r/c, 4050-332 Porto, o que não corresponde à verdade.
Data de Abertura do Processo
05/04/2024
Infrator
Página Jovial, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/090/2024

