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PCO/083/2023

PCO/083/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva HAIRVOLUTION - CENTRO AVANÇADO DE MEDICINA CAPILAR PORTUGAL, LDA., com sede na Praça Conde de Agrolongo, n.º 183, 4700-321 Braga, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 20 de junho de 2024, foi condenada na coima de 5.000,00 EUR (cinco mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica https://hairvolution.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/hairvolutiontransplantescapilares/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/hairvolution_medicinacapilar/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica/formulário online, acessível em https://www.closum.com/landing/v2/hairvolution/estimule-o-crescimento-do-seu-cabelo-?fbclid=PAAaaqSGfN8oSC3tq7Vxsk4Irls00TdQWK6_uKux3X7mJOI2f9iwzMNKPxJ4I, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica/formulário online, acessível em https://www.closum.com/landing/v2/hairvolution/estimule-o-crescimento-do-seu-cabelo-?fbclid=PAAaaqSGfN8oSC3tq7Vxsk4Irls00TdQWK6_uKux3X7mJOI2f9iwzMNKPxJ4I, da pessoa coletiva visada, são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, ao utilizar/fazer falsas alusões aos resultados dos tratamentos para promover os seus serviços, recorrendo a testemunhos simulados para o efeito, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica https://hairvolution.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referências a características sobre os serviços prestados, nomeadamente, sobre a técnica de transplante capilar “FUE”, referindo-se à sua efetividade e inovação, sem, contudo, ser referida a informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o seu rigor, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas de publicidade nas páginas das redes sociais Facebook e Instagram, v.g. as publicações de Facebook de 2 de dezembro de 2022 e 29 de dezembro de 2022, divulgam 1 transplante capilar como prémio de sorteio de Natal, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
20/06/2024
Decisão
Condenação em coima de 5.000,00 EUR (cinco mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3, 4) n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (5) alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (6) n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e, ainda, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (7) alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica https://hairvolution.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/hairvolutiontransplantescapilares/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/hairvolution_medicinacapilar/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica/formulário online, acessível em https://www.closum.com/landing/v2/hairvolution/estimule-o-crescimento-do-seu-cabelo-?fbclid=PAAaaqSGfN8oSC3tq7Vxsk4Irls00TdQWK6_uKux3X7mJOI2f9iwzMNKPxJ4I, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referência ao Diretor clínico do estabelecimento Hairvolution, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica/formulário online, acessível em https://www.closum.com/landing/v2/hairvolution/estimule-o-crescimento-do-seu-cabelo-?fbclid=PAAaaqSGfN8oSC3tq7Vxsk4Irls00TdQWK6_uKux3X7mJOI2f9iwzMNKPxJ4I, da pessoa coletiva visada, são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, ao utilizar/fazer falsas alusões aos resultados dos tratamentos para promover os seus serviços, recorrendo a testemunhos simulados para o efeito; Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, na página eletrónica https://hairvolution.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar na referida página, referências a características sobre os serviços prestados, nomeadamente, sobre a técnica de transplante capilar “FUE”, referindo-se à sua efetividade e inovação, sem, contudo, ser referida a informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o seu rigor; Infração 7: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas de publicidade nas páginas das redes sociais Facebook e Instagram, v.g. as publicações de Facebook de 2 de dezembro de 2022 e 29 de dezembro de 2022, divulgam 1 transplante capilar como prémio de sorteio de Natal.
Data de Abertura do Processo
27/04/2023
Infrator
HAIRVOLUTION - CENTRO AVANÇADO DE MEDICINA CAPILAR PORTUGAL, LDA.
Contraordenação Nº
PCO/083/2023