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PCO/078/2022
PCO/078/2022
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa Enfermagem Vimaranense 24, Lda., entidade prestadora de cuidados de saúde, registada na ERS sob o n.º 37914, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 19 de janeiro de 2023, foi condenada na coima de 3.000,00 EUR (três mil euros), pela prática das seguintes infrações:
Incumprimento da obrigação de registo, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados(SRER) da ERS, dos serviços de saúde por si prestados no domicílio (estabelecimento de tipo unidade móvel), em violação das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambos dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde ilícitas, respetivamente, na página http://enfermagem24.pt/enfermagem24/, na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/Enfermagem-24-229761423739808, e na página da rede social Facebook https://www.facebook.com/Enfermagem-24-384022318744954/about/, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, porquanto, embora não se encontre registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, nem tenha procedido ao registo do estabelecimento por si explorado (Unidade Móvel - Domicílios), a entidade Enfermagem Vimaranense 24, Lda. não se coíbe de publicitar a prestação de serviços de enfermagem prestados no domicílio, nas sobreditas páginas.
Data da Decisão
19/01/2023
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração n.º 1: Incumprimento da obrigação de registo, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados(SRER) da ERS, dos serviços de saúde por si prestados no domicílio (estabelecimento de tipo unidade móvel), em violação das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambos dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Infração n.º 2: Conceção e difusão de práticas de publicidade em saúde ilícitas, respetivamente, na página http://enfermagem24.pt/enfermagem24/, na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/Enfermagem-24-229761423739808, e na página da rede social Facebook https://www.facebook.com/Enfermagem-24-384022318744954/about/, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, porquanto, embora não se encontre registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, nem tenha procedido ao registo do estabelecimento por si explorado (Unidade Móvel - Domicílios), a entidade Enfermagem Vimaranense 24, Lda. não se coíbe de publicitar a prestação de serviços de enfermagem prestados no domicílio, nas sobreditas páginas.
Data de Abertura do Processo
19/05/2022
Infrator
Medicarmo – Enfermagem Vimaranense 24, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/078/2022

