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PCO/074/2022

coima / 2024 / Intervenção sancionatória /

PCO/074/2022

PCO/074/2022

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva Hospital CUF Tejo, S.A., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 21 de março de 2024, foi condenada na coima de 9.000,00 € (nove mil euros) pela prática das seguintes infrações:  Violação da liberdade de escolha do utente EC, mais propriamente em 15 de maio de 2018, no decurso de consulta de otorrinolaringologia realizada no Hospital CUF Infante Santo, a cargo do Dr. JB, médico do mencionado estabelecimento hospitalar, porquanto, em concreto, o aludido prestador de cuidados não prestou ao utente informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente sobre os custos adicionais do exame ao septo nasal do paciente, através de observação e tratamento sob microscopia (38,50 €), atuação ao arrepio do disposto nas alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Violação da liberdade de escolha da utente CL mais propriamente no dia 30 de junho de 2020, porquanto, em concreto, o Hospital CUF Tejo, integrado no Hospital CUF Infante Santo, S.A., remeteu à utente a Estimativa de Custos Cirúrgicos nº 65123 relativa a intervenção cirúrgica que lhe fora proposta (inserção de válvula DVP), no valor total de 4.178,00 € - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar -, montante que se veio a revelar superior (6.925,87 €) em virtude de se ter considerado na estimativa um material que não correspondeu ao que foi implantado, atuação ao arrepio do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Violação da liberdade de escolha da utente MA, mais propriamente no dia 2 de abril de 2018, porquanto, em concreto, a Clínica CUF Almada, integrada no Hospital CUF Infante Santo, S.A., comunicou à utente que poderia ali realizar a cirurgia que lhe fora proposta - incisão e drenagem de abcesso subcutâneo – na qualidade de beneficiária da ADSE, o que implicava um custo de “6 € e qualquer coisa” - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar -, quando na verdade aquele estabelecimento hospitalar não era titular da referida convenção, o que determinou a cobrança à paciente (a título particular) da quantia de 130,00 € (Fatura n.º F ALF2018/0000029753) pela realização da aludida cirurgia, atuação ao arrepio do disposto nas alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal;  Violação da liberdade de escolha de CP, mais propriamente no dia 27 de junho de 2018, porquanto, em concreto, a Clínica CUF Almada, integrada no Hospital CUF Infante Santo, S.A., não prestou ao utente informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente sobre os custos adicionais da observação e tratamento sob microscopia (12,50 €), atuação ao arrepio do disposto nas alíneas alínea a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
21/03/2024
Decisão
Condenação em coima de 9.000,00 EUR (nove mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
as alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alínea d) do artigo 12.º e subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Infração 1: Violação da liberdade de escolha do utente EC, mais propriamente em 15 de maio de 2018, no decurso de consulta de otorrinolaringologia realizada no Hospital CUF Infante Santo, a cargo do Dr. JB, médico do mencionado estabelecimento hospitalar, porquanto, em concreto, o aludido prestador de cuidados não prestou ao utente informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente sobre os custos adicionais do exame ao septo nasal do paciente, através de observação e tratamento sob microscopia (38,50 €), atuação ao arrepio do disposto nas alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal; Infração 2: Violação da liberdade de escolha da utente CL, mais propriamente no dia 30 de junho de 2020, porquanto, em concreto, o Hospital CUF Tejo, integrado no Hospital CUF Infante Santo, S.A., remeteu à utente a Estimativa de Custos Cirúrgicos nº 65123 relativa a intervenção cirúrgica que lhe fora proposta (inserção de válvula DVP), no valor total de 4.178,00 € - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar -, montante que se veio a revelar superior (6.925,87 €) em virtude de se ter considerado na estimativa um material que não correspondeu ao que foi implantado, atuação ao arrepio do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal; Infração 3: Violação da liberdade de escolha da utente MA, mais propriamente no dia 2 de abril de 2018, porquanto, em concreto, a Clínica CUF Almada, integrada no Hospital CUF Infante Santo, S.A., comunicou à utente que poderia ali realizar a cirurgia que lhe fora proposta - incisão e drenagem de abcesso subcutâneo – na qualidade de beneficiária da ADSE, o que implicava um custo de “6 € e qualquer coisa” - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar -, quando na verdade aquele estabelecimento hospitalar não era titular da referida convenção, o que determinou a cobrança à paciente (a título particular) da quantia de 130,00 € (Fatura n.º F ALF2018/0000029753) pela realização da aludida cirurgia, atuação ao arrepio do disposto nas alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal; Infração 4: Violação da liberdade de escolha de CP, mais propriamente no dia 27 de junho de 2018, porquanto, em concreto, a Clínica CUF Almada, integrada no Hospital CUF Infante Santo, S.A., não prestou ao utente informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente sobre os custos adicionais da observação e tratamento sob microscopia (12,50 €), atuação ao arrepio do disposto nas alíneas a) e e) da Base XIV Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
13/05/2022
Infrator
Hospital CUF Tejo, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/074/2022
Callcenter
CALL CENTER ERS

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(9h - 17h30)

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