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PCO/073/2022
PCO/073/2022
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva Hospital CUF Porto, S.A., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 21 de março de 2024, foi condenada na coima de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) pela prática das seguintes infrações:
Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente MC, em 15 de abril de 2021. Em concreto, o Hospital CUF Porto, S.A., estabelecimento que integra a entidade Hospital CUF Porto, S.A., remeteu à utente, em 15 de março de 2021, a Estimativa de Custos Cirúrgicos n.º 93797, relativa a intervenção cirúrgica que lhe fora proposta (“Trabeculotomia Ab Externo” e “Iridectomia Periférica Ou Em Setor No Glaucoma”), que importaria para a utente um encargo de 464,87 € - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar –, montante que se veio a revelar superior (609,37 €) após a realização da cirurgia (15 de abril de 2021), em virtude de terem sido suborçamentadas as rúbricas “fármacos” e “consumos”, em detrimento do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, em violação da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Em autoria e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha do utente BS, mais propriamente entre os dias 15 a 26 de junho de 2021. Em concreto, o Hospital CUF Porto, S.A., estabelecimento que integra a entidade Hospital CUF Porto, S.A. não respondeu aos pedidos de esclarecimentos formulados por BS sobre a conta corrente atinente aos cuidados de saúde prestados à sua mãe - a utente MS, ali internada entre 2 a 26 de junho de 2021, sendo que desde o dia 4 em situação de coma induzido -, situação que impediu BS, por um lado, de encetar diligências no sentido de apurar se existia a possibilidade de uma comparticipação superior à que esteja convencionada com o subsistema IASFA e, por outro, de ponderar e escolher, em conformidade com a sua capacidade financeira, qual a melhor unidade hospitalar para a prossecução dos cuidados e tratamentos que a paciente carecia, em detrimento do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, em violação da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data da Decisão
21/03/2024
Decisão
Condenação em coima de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alínea d) do artigo 12.º e subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Infração 1: Em autoria material e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha da utente MC, em 15 de abril de 2021. Em concreto, o Hospital CUF Porto, S.A., estabelecimento que integra a entidade Hospital CUF Porto, S.A., remeteu à utente, em 15 de março de 2021, a Estimativa de Custos Cirúrgicos n.º 93797, relativa a intervenção cirúrgica que lhe fora proposta (“Trabeculotomia Ab Externo” e “Iridectomia Periférica Ou Em Setor No Glaucoma”), que importaria para a utente um encargo de 464,87 € - informação necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar –, montante que se veio a revelar superior (609,37 €) após a realização da cirurgia (15 de abril de 2021), em virtude de terem sido suborçamentadas as rúbricas “fármacos” e “consumos”, em detrimento do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Infração 2: Em autoria e na forma consumada, a violação da liberdade de escolha do utente BS, mais propriamente entre os dias 15 a 26 de junho de 2021. Em concreto, o Hospital CUF Porto, S.A., estabelecimento que integra a entidade Hospital CUF Porto, S.A. não respondeu aos pedidos de esclarecimentos formulados por BS sobre a conta corrente atinente aos cuidados de saúde prestados à sua mãe - a utente MS, ali internada entre 2 a 26 de junho de 2021, sendo que desde o dia 4 em situação de coma induzido -, situação que impediu BS, por um lado, de encetar diligências no sentido de apurar se existia a possibilidade de uma comparticipação superior à que esteja convencionada com o subsistema IASFA e, por outro, de ponderar e escolher, em conformidade com a sua capacidade financeira, qual a melhor unidade hospitalar para a prossecução dos cuidados e tratamentos que a paciente carecia, em detrimento do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que, nos termos da alínea d) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constitui a prática de uma contraordenação punida nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
13/05/2022
Infrator
Hospital CUF Porto, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/073/2022

