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PCO/067/2023

PCO/067/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima
Resumo
A pessoa coletiva Cansado Carvalho, Lda., entidade prestadora de cuidados de saúde, registada na ERS sob o n.º 18358, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 1 de fevereiro de 2024, foi condenada na coima de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) por  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de não constarem do referido site o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora o estabelecimentos visados, e o número de registo no SRER da ERS e o número da licença de funcionamento desses estabelecimentos, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/ em violação do princípio da objetividade, consagrado nos n.ºs 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar do referido sítio eletrónico, referências a vários acordos, protocolos e convenções, sem, contudo, ser feita menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de tais instrumentos, e sem ser indicado o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; bem como por constar da página informação sobre profissionais de saúde, sem ser feita menção ao número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/ em violação do princípio da fidedignidade da informação, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto suscitam dúvidas sobre as convenções e demais acordos efetivamente detidos, celebrados e em vigor, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzirem ou serem suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao confundir os utentes quanto aos direitos do interveniente a favor de quem a prática é efetuada, in casu, a sociedade comercial Cansado Carvalho, Lda., infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em desrespeito pelos princípios da objetividade e do rigor científico, em violação das disposições conjugadas do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada fazem uso de expressões e alegações suscetíveis de criar no utente, expetativas potenciadoras de perigo, sendo tais expressões utilizadas sem que seja comprovado o seu rigor, através de informação à referência ou fonte técnica, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 5.º, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1068/2016, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por incitarem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas das alíneas b) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, em violação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por ficcionarem uma revisão do conteúdo do sítio eletrónico pela ERS, sem que tal corresponda à verdade, infração prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
01/02/2024
Decisão
Condenação em coima de 5.500,00 EUR (cinco mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 1 do artigo 4.º com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016 e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (2) n.º 1 do artigo 5.º com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; (3) n.º 2 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (4) artigo 5.º, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1068/2016, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015; (5) alíneas b) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (6) n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/, em violação do princípio da transparência, pelo facto de não constarem do referido site o número de inscrição no SRER da ERS da entidade que explora o estabelecimentos visados, e o número de registo no SRER da ERS e o número da licença de funcionamento desses estabelecimentos; (2) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/ em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar do referido sítio eletrónico, referências a vários acordos, protocolos e convenções, sem, contudo, ser feita menção à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de tais instrumentos, e sem ser indicado o local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta; bem como por constar da página informação sobre profissionais de saúde, sem ser feita menção ao número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente; (3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade difundidas na página eletrónica https://www.checkupmed.pt/ em violação do princípio da fidedignidade da informação, porquanto suscitam dúvidas sobre as convenções e demais acordos efetivamente detidos, celebrados e em vigor, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzirem ou serem suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao confundir os utentes quanto aos direitos do interveniente a favor de quem a prática é efetuada, in casu, a sociedade comercial Cansado Carvalho, Lda.; (4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em desrespeito pelos princípios da objetividade e do rigor científico, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada fazem uso de expressões e alegações suscetíveis de criar no utente, expetativas potenciadoras de perigo, sendo tais expressões utilizadas sem que seja comprovado o seu rigor, através de informação à referência ou fonte técnica; (5) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por incitarem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio; (6) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, porquanto as práticas publicitárias constantes da página eletrónica da pessoa coletiva visada, induzem ou são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, nomeadamente, por ficcionarem uma revisão do conteúdo do sítio eletrónico pela ERS, sem que tal corresponda à verdade.
Data de Abertura do Processo
30/03/2023
Infrator
Cansado Carvalho, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/067/2023