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PCO/066/2023

PCO/066/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Russanin – Medicina Estética, Unipessoal, Lda., com sede na Praceta Vasco da Gama, Lote 4, Sassoeiros, 2775-792 – Carcavelos, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 11 de abril de 2024, foi condenada na coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos), por:  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/ClinicaSanin/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinicasanin/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.clinicasanin.pt, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, referências a profissional de saúde médico, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, e ainda várias expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/ClinicaSanin/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 1.000,00 EUR a 44.891,81 EUR, por se tratar de pessoa coletiva, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social Facebook, publicações com referências a profissional de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida da República, Edifício Luxor, n.º 101 A., 1050-190 Lisboa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, no que diz respeito aos cuidados de saúde prestados naquele estabelecimento (consultas de especialidade) e os profissionais de saúde que aí exercem funções, em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS;  Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado na segunda parte do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, por se tratar de pessoa coletiva, porquanto, não obstante não ter atualizado os dados inscritos no SRER da ERS, no que diz respeito aos cuidados de saúde prestados no estabelecimento sito na Avenida da República, Edifício Luxor, n.º 101 A., 1050-190 Lisboa e os profissionais de saúde que aí exercem funções, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde na valência de consultas da especialidade de dermatologia, e ainda de cirurgia plástica, estas últimas prestadas pelo Dr. CN.
Data da Decisão
11/04/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (3, 4) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal; (5) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS; (6) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
 Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Facebook https://www.facebook.com/ClinicaSanin/ em violação do princípio da transparência, pelo facto pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram https://www.instagram.com/clinicasanin/, em violação do princípio da transparência, pelo facto pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;  Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://www.clinicasanin.pt, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, referências a profissional de saúde médico, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente, e ainda várias expressões referentes a características ou elementos técnicos, sem que estes sejam acompanhados da fonte/referência que comprove tais factos;  Infração n.º 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/ClinicaSanin/, em violação do princípio da objetividade, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social Facebook, publicações com referências a profissional de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, o mesmo estar devidamente identificado com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;  Infração 5: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida da República, Edifício Luxor, n.º 101 A., 1050-190 Lisboa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, no que diz respeito aos cuidados de saúde prestados naquele estabelecimento (consultas de especialidade) e os profissionais de saúde que aí exercem funções;  Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, porquanto, não obstante não ter atualizado os dados inscritos no SRER da ERS, no que diz respeito aos cuidados de saúde prestados no estabelecimento sito na Avenida da República, Edifício Luxor, n.º 101 A., 1050-190 Lisboa e os profissionais de saúde que aí exercem funções, não se coíbe de publicitar a prestação de cuidados de saúde na valência de consultas da especialidade de dermatologia, e ainda de cirurgia plástica, estas últimas prestadas pelo Dr. CN.
Data de Abertura do Processo
30/03/2023
Infrator
Russanin – Medicina Estética, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/066/2023