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PCO/055/2023

PCO/055/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Lobo e Gigante - Osteopatia e Pilates Clínico Lda.., com sede na Avenida Rocha Páris, n.º 92-B, R/c, Santa Maria Maior, 4900-494 Viana do Castelo, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 15 de junho de 2023, foi condenada na coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida Rocha Páris, Santa Maria Maior, n.º 92-B 4900-494 Viana do Castelo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, nomeadamente, quanto aos serviços prestados, designadamente, osteopatia; acupuntura; medicina tradicional chinesa; enfermagem; podologia; terapia da fala e psicologia , em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS;  O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sem que possua licença de funcionamento para as tipologias de atividade que desenvolve, concretamente, a tipologia de «Terapêuticas não convencionais» e «Centros de enfermagem», em violação do disposto nos violação dos n.os 1 a 3 do artigo 2.º e alíneas c) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação, respetivamente, com as Portarias n.º 182/2014, de 12 de setembro e n.º 801/2010, de 23 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de outubro, e artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 86/2016, de 27 de janeiro, o que constitui contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto;  A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde ilícitas, porquanto à data dos factos era publicitada a prestação de cuidados de saúde subsumíveis à tipologia de atividade de «Terapias não Convencionais» e «Centros de Enfermagem» sem que o estabelecimento fosse titular de licença de funcionamento para essas tipologias de atividade, tal como era publicitada a prestação de cuidados de osteopatia; acupuntura; medicina tradicional chinesa; enfermagem; podologia; terapia da fala e psicologia, sem que os mesmos se encontrassem declarados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS como serviços prestados no sobredito estabelecimento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
15/06/2023
Decisão
Condenação em coima de 4.000,00 EUR (quatro mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, (2) n.os 1 a 3 do artigo 2.º, alíneas c) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação, respetivamente, com as Portarias n.º 182/2014, de 12 de setembro e n.º 801/2010, de 23 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de outubro, e artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 86/2016, de 27 de janeiro, e subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, (3) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração n.º 1: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, referentes ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde sito na Avenida Rocha Páris, Santa Maria Maior, n.º 92-B 4900-494 Viana do Castelo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência, nomeadamente, quanto aos serviços prestados, designadamente, osteopatia; acupuntura; medicina tradicional chinesa; enfermagem; podologia; terapia da fala e psicologia , em violação da segunda parte do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS; Infração n.º 2: O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sem que possua licença de funcionamento para as tipologias de atividade que desenvolve, concretamente, a tipologia de «Terapêuticas não convencionais» e «Centros de enfermagem», em violação do disposto nos violação dos n.os 1 a 3 do artigo 2.º e alíneas c) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, em conjugação, respetivamente, com as Portarias n.º 182/2014, de 12 de setembro e n.º 801/2010, de 23 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de outubro, e artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 86/2016, de 27 de janeiro, o que constitui contraordenação punível nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração n.º 3: A conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde ilícitas, porquanto à data dos factos era publicitada a prestação de cuidados de saúde subsumíveis à tipologia de atividade de «Terapias não Convencionais» e «Centros de Enfermagem» sem que o estabelecimento fosse titular de licença de funcionamento para essas tipologias de atividade, tal como era publicitada a prestação de cuidados de osteopatia; acupuntura; medicina tradicional chinesa; enfermagem; podologia; terapia da fala e psicologia, sem que os mesmos se encontrassem declarados no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS como serviços prestados no sobredito estabelecimento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.° do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
16/03/2023
Infrator
Lobo e Gigante - Osteopatia e Pilates Clínico Lda.
Contraordenação Nº
PCO/055/2023