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PCO/054/2022

PCO/054/2022

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por admoestação.
Resumo
A pessoa singular Hélia Flávia Vicente Aguiar, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 28 de março de 2024, foi condenada na coima única de 650,00 EUR (seiscentos e cinquenta euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Linkedin acessível em https://pt.linkedin.com/in/helia-aguiar-5b7708141 , em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram acessível em https://www.instagram.com/podologistaheliaaguiar/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Linkedin acessível em https://pt.linkedin.com/in/helia-aguiar-5b7708141, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre as suas habilitações profissionais e preenchimento dos requisitos de exercício da atividade nos períodos temporais para o qual é publicitado o título de podologista, pela profissional de saúde em causa, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro). Ademais, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 28 de março de 2024, a infratora foi admoestada pela conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no panfleto em papel, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre os atos e serviços de saúde que a profissional de saúde HA se propõe prestar, bem como os seus atributos e habilitações profissionais desta, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro).
Data da Decisão
28/03/2024
Decisão
Condenação em coima de 650,00 EUR (seiscentos e cinquenta euros), pela prática das infrações n.º 1, 2 e 3, bem como, admoestar a infratora pela prática da infração 4.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (3, 4) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;
Infração
Infração 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Linkedin acessível em https://pt.linkedin.com/in/helia-aguiar-5b7708141 , em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional; o que constitui a prática de uma contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Instagram acessível em https://www.instagram.com/podologistaheliaaguiar/, em violação do princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível a interveniente (profissional de saúde) alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número da sua cédula profissional; o que constitui a prática de uma contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página/perfil da rede social Linkedin acessível em https://pt.linkedin.com/in/helia-aguiar-5b7708141, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre as suas habilitações profissionais e preenchimento dos requisitos de exercício da atividade nos períodos temporais para o qual é publicitado o título de podologista, pela profissional de saúde em causa, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro); Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde no panfleto em papel, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre os atos e serviços de saúde que a profissional de saúde HA se propõe prestar, bem como os seus atributos e habilitações profissionais desta, a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro).
Data de Abertura do Processo
01/04/2022
Infrator
Hélia Flávia Vicente Aguiar
Contraordenação Nº
PCO/054/2022