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PCO/052/2023
PCO/052/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Clínica CUF Alvalade, S.A., por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 19 de dezembro de 2024, foi condenada na coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos mil euros), pela prática de 3 (três) infrações, a saber:
Violação da liberdade de escolha do utente JC, no dia 9 de novembro de 2021, em virtude da realização de exame complementar de diagnóstico – dermatoscopia digitalizada –, executado no decurso da consulta de dermatologia a que acedeu, na qualidade de beneficiário/segurado da Lusitania [AdvanceCare], na Clínica CUF Alvalade, estabelecimento prestador de cuidados de saúde que integra a sociedade comercial Clínica CUF Alvalade, S.A.. Em concreto, o referido prestador de cuidados de saúde não prestou ao utente, em momento prévio à prestação de cuidados de saúde, informação clara, atempada, inteligível, completa e necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente, sobre os encargos financeiros associados à realização do exame complementar de diagnóstico executado, em particular, o preço devido pelo cuidado prestado e a não comparticipação, pela seguradora de que o utente é beneficiário/segurado, do concreto exame realizado, atuação constitutiva de violação ao disposto nas alíneas c), e) e f) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como dos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que constitui a prática de contraordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 12.º e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS;
Infração 2: Violação da liberdade de escolha da utente IC, no dia 2 de dezembro de 2021, em virtude da realização de exames respiratórios, executados na Clínica CUF Alvalade, estabelecimento prestador de cuidados de saúde que integra a sociedade comercial Clínica CUF Alvalade, S.A.. Em concreto, o referido prestador de cuidados de saúde informou erradamente a utente sobre a responsabilidade financeira associada, i.e., sobre a não comparticipação, pela ADSE, I.P., subsistema público de saúde de que é beneficiária, do custo devido pelos exames respiratórios realizados, e da necessidade de estes serem suportados, na totalidade e a expensas próprias, pela utente, atuação constitutiva de violação ao disposto nas alíneas c), e) e f) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como dos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que constitui a prática de contraordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 12.º e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS;
Infração 3: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no SRER da ERS, referente ao estabelecimento sito na Rua Professor Fernando Fonseca – Complexo Alvalade XXI, 1600-616 – Lisboa, concretamente, a informação sobre acordos, convenções e relações contratuais afins de que é titular, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da alteração dos mesmos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e no artigo 12.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Data da Decisão
19/12/2024
Decisão
Condenação em coima de 4.500,00 EUR (quatro mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2) alíneas c), e) e f) da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, bem como dos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que constitui a prática de contraordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 12.º e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS; (3) n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS e no artigo 12.º do Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Infração
Infração 1: Violação da liberdade de escolha do utente JC, no dia 9 de novembro de 2021, em virtude da realização de exame complementar de diagnóstico – dermatoscopia digitalizada –, executado no decurso da consulta de dermatologia a que acedeu, na qualidade de beneficiário/segurado da Lusitania [AdvanceCare], na Clínica CUF Alvalade, estabelecimento prestador de cuidados de saúde que integra a sociedade comercial Clínica CUF Alvalade, S.A.. Em concreto, o referido prestador de cuidados de saúde não prestou ao utente, em momento prévio à prestação de cuidados de saúde, informação clara, atempada, inteligível, completa e necessária à instrução do seu processo de escolha e tomada de decisão de contratar, nomeadamente, sobre os encargos financeiros associados à realização do exame complementar de diagnóstico executado, em particular, o preço devido pelo cuidado prestado e a não comparticipação, pela seguradora de que o utente é beneficiário/segurado, do concreto exame realizado;
Infração 2: Violação da liberdade de escolha da utente IC, no dia 2 de dezembro de 2021, em virtude da realização de exames respiratórios, executados na Clínica CUF Alvalade, estabelecimento prestador de cuidados de saúde que integra a sociedade comercial Clínica CUF Alvalade, S.A.. Em concreto, o referido prestador de cuidados de saúde informou erradamente a utente sobre a responsabilidade financeira associada, i.e., sobre a não comparticipação, pela ADSE, I.P., subsistema público de saúde de que é beneficiária, do custo devido pelos exames respiratórios realizados, e da necessidade de estes serem suportados, na totalidade e a expensas próprias, pela utente;
Infração 3: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados inscritos no SRER da ERS, referente ao estabelecimento sito na Rua Professor Fernando Fonseca – Complexo Alvalade XXI, 1600-616 – Lisboa, concretamente, a informação sobre acordos, convenções e relações contratuais afins de que é titular, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da alteração dos mesmos.
Data de Abertura do Processo
16/03/2023
Infrator
Clínica CUF Alvalade, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/052/2023

