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PCO/048/2023
PCO/048/2023
Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima e por admoestação.
Resumo
A pessoa coletiva Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 8 de fevereiro de 2024, foi condenada na coima de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros) pela prática das seguintes infrações:
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://he.ufp.pt/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/heufp/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Instagram https://www.instagram.com/heufp/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://he.ufp.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/heufp/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social Facebook, publicações com referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Instagram https://www.instagram.com/heufp/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social, publicações com referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente.
Ademais, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 8 de fevereiro de 2024, foi a infratora admoestada pela conceção e difusão de uma prática de publicidade em saúde no website https://he.ufp.pt/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao confundir os utentes quanto às qualificações profissionais do trabalhador RA, que não é médico.
Data da Decisão
08/02/2024
Decisão
Condenação em coima única de 3.500,00 EUR (três mil e quinhentos euros), pela prática das infrações 1 a 6 supra descritas e admoestar a infratora pela prática da infração 7.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, (4, 5, 6) n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, (7) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://he.ufp.pt/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 2: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/heufp/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 3: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Instagram https://www.instagram.com/heufp/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, nomeadamente com recurso à sua designação e ao número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referente ao estabelecimento onde os serviços publicitados são prestados, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento;
Infração 4: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://he.ufp.pt/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Infração 5: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Facebook https://www.facebook.com/heufp/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social Facebook, publicações com referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente; Infração 6: Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde na página/rede social Instagram https://www.instagram.com/heufp/, em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de constarem no referido perfil da rede social, publicações com referências a vários profissionais de saúde, suas atribuições e habilitações académicas e profissionais, sem, contudo, os mesmos estarem devidamente identificados com indicação do número da respetiva cédula profissional, ou carteira profissional, e respetiva entidade emitente;
Infração 7: Conceção e difusão de uma prática de publicidade em saúde no website https://he.ufp.pt/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma publicidade em saúde proibida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, o que constitui contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao confundir os utentes quanto às qualificações profissionais do trabalhador RA, que não é médico.
Data de Abertura do Processo
09/03/2023
Infrator
Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa
Contraordenação Nº
PCO/048/2023

