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PCO/027/2023

PCO/027/2023

Estado do Processo
Arquivado por pagamento da coima.
Resumo
A pessoa coletiva Beauty West Developments, Unipessoal, Lda., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 14 e 14 A, 1069-225 Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 17 de julho de 2024, foi condenada na coima de 5.000,00 EUR (cinco mil euros), pela prática das seguintes infrações:  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://dorsia.pt/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na rede social Facebook https://www.facebook.com/clinicasdorsiaportugal, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na rede social Instagram https://www.instagram.com/clinicasdorsiapt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/ em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, informação sobre profissionais de saúde, sem, contudo, ser feita menção ao número de cédula profissional e entidade emitente; bem como por serem referidos os preços de atos e/ou serviços de saúde, sem indicação expressa e clara de que atos se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente as qualificações profissionais do Dr. LV e do Dr. EM (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro;  Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2018, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita página são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por aconselharem ou incitarem à aquisição de serviços de saúde, sem atender aos requisitos de necessidade, infração prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
17/07/2024
Decisão
Condenação em coima de 5.000,00 EUR (cinco mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 2, 3) n.º 1 do artigo 4.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, (4) n.º 1 do artigo 5.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016; (5) n.º 2 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (6) alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2018, de 14 de outubro.
Infração
Infração 1: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na página eletrónica https://dorsia.pt/ em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 2: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na rede social Facebook https://www.facebook.com/clinicasdorsiaportugal, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 3: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde na rede social Instagram https://www.instagram.com/clinicasdorsiapt/, em violação do princípio da transparência consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, pelo facto de não se encontrar identificada, de forma verdadeira, completa e inteligível, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento alvo de publicidade, e que dela é beneficiária, nomeadamente com recurso ao seu número de pessoa coletiva e/ou número de registo no SRER da ERS, bem como pela ausência de elementos referentes ao estabelecimento publicitado, concretamente o número de registo no SRER da ERS e o número da respetiva licença de funcionamento, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 4: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/ em violação do princípio da objetividade, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, conjugado com a alínea b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi artigo 10.º do diploma legal, pelo facto de constar no referido sítio eletrónico, informação sobre profissionais de saúde, sem, contudo, ser feita menção ao número de cédula profissional e entidade emitente; bem como por serem referidos os preços de atos e/ou serviços de saúde, sem indicação expressa e clara de que atos se encontram efetivamente compreendidos nesse preço, o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 5: Conceção, difusão e /ou benefício de práticas de publicidade em saúde difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/, em violação do princípio da fidedignidade da informação publicitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, consubstanciando uma prática de publicidade em saúde proibida, por induzir ou ser suscetível de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes sobre a natureza, os atributos e os direitos dos profissionais de saúde a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, designadamente as qualificações profissionais do Dr. LV e do Dr. EM (cfr. também a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro), o que constitui contraordenação prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; Infração 6: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página eletrónica https://dorsia.pt/, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2018, de 14 de outubro, porquanto as expressões identificadas na sobredita página são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, por aconselharem ou incitarem à aquisição de serviços de saúde, sem atender aos requisitos de necessidade, infração prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data de Abertura do Processo
09/02/2023
Infrator
Beauty West Developments, Unipessoal, Lda.
Contraordenação Nº
PCO/027/2023