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PCO/016/2024

PCO/016/2024

Estado do Processo
Execução de coima
Resumo
A pessoa coletiva IRREVERENTALCANÇE - UNIPESSOAL LDA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, n.º 153, 4900-422 Viana do Castelo, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 10 de outubro de 2024, foi condenada na coima única de 3.000,00 EUR (três mil euros), por funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ramalho Ortigão, n.º 153, 4900-422 Viana do Castelo, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previamente ao início da sua atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, constituindo contraordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do referido diploma legal; e, bem assim, por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e por conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, em televisores no interior do estabelecimento, na página da rede social Instagram, acessível em www.instagram.com/anameiraclinicspa.pt/, na página web da agenda eletrónica, acessível em pt.zappysoftware.com/m/anameiraclinicspa?goback=1&lang=pt-PT&t=20220922, e na página da rede social Facebook, acessível em www.facebook.com/anameiraclinicspa/, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, o que constituiu contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Data da Decisão
10/10/2024
Decisão
Condenação em coima de 3.000,00 EUR (três mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
(1) n.º 1 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2) n.º 3 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro; (3 a 7) alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
Infração
(1) Funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua Ramalho Ortigão, n.º 153, 4900-422 Viana do Castelo, não registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previamente ao início da sua atividade; (2) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde, em violação do princípio da licitude da informação, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, porquanto, não obstante não se encontrar devidamente registada no SRER da ERS nas valências técnicas de Psicologia Clínica, Fisioterapia, Terapia da Fala e Nutrição, e sem que a mesmo fosse titular de licença de funcionamento para a(s) tipologia(s) de atividade de Terapêuticas não Convencionais, Clínicas ou Consultórios Médicos e/ou Clínicas ou Consultórios Dentários, e alvo de publicidade, não se coíbe de publicitar a prestação dos referidos cuidados de saúde; (3) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na montra do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 12/09/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada; (4) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas em televisores no interior do estabelecimento, identificadas na ação de fiscalização realizada em 12/09/2023, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada; (5) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Instagram, acessível em www.instagram.com/anameiraclinicspa.pt/, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada; (6) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página web da agenda eletrónica, acessível em pt.zappysoftware.com/m/anameiraclinicspa?goback=1&lang=pt-PT&t=20220922, por serem referidos serviços e utilizadas expressões que induzem ou são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada; (7) Conceção e/ou difusão de práticas de publicidade em saúde proibidas, difundidas na página da rede social Facebook, acessível em www.facebook.com/anameiraclinicspa/, por serem utilizadas expressões que são suscetíveis de induzir em erro os utentes quanto à decisão a adotar, designadamente, ao enganar os utentes e criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada.
Data de Abertura do Processo
04/01/2024
Infrator
IRREVERENTALCANÇE - UNIPESSOAL LDA.
Contraordenação Nº
PCO/016/2024