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PCO/234/2023

PCO/234/2023

Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
A pessoa coletiva Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E., com sede na Avenida Professor Egas Moniz, 1649–035 Lisboa, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 8 de agosto de 2024, foi condenada na coima única de 9.000,00 EUR (nove mil euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, das seguintes infrações:  Infração n.º 1: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente JL à consulta prévia por ela solicitada em 20 de janeiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na 1.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.° 2 do artigo 61.° dos Estatutos da ERS.  Infração n.º 2: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente MR à consulta prévia por ela solicitada em 20 de janeiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n,° 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na I aparte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.° dos Estatutos da ERS.  Infração n.º 3: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente TM à consulta prévia por ela solicitada em 2 de fevereiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na 1.° parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Data da Decisão
08/08/2024
Decisão
Condenação em coima única de 9.000,00 EUR (nove mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
artigo 16.º, n.º 2 da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho e artigos 12.º, alínea a) e 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 1.ª Parte dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
Infração n.º 1: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente JL à consulta prévia por ela solicitada em 20 de janeiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na 1.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.° dos Estatutos da ERS. Infração n.º 2: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente MR à consulta prévia por ela solicitada em 20 de janeiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n,° 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na I aparte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.° dos Estatutos da ERS. Infração n.º 3: Em autoria material e na forma consumada, a violação das regras relativas ao acesso a cuidados de saúde, devido à violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em estabelecimentos públicos, não tendo sido garantido, em concreto, o acesso da utente TM à consulta prévia por ela solicitada em 2 de fevereiro de 2023, no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, no período de cinco dias a contar do pedido de marcação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.° da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, infração prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.° e do disposto na 1.° parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
Data de Abertura do Processo
23/11/2023
Infrator
Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.
Contraordenação Nº
PCO/234/2023