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PCO/200/2022
PCO/200/2022
Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
A pessoa coletiva pessoa coletiva Lusíadas, S.A. registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS desde 14 de novembro de 2006, sob o n.º 13833, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 5 de setembro de 2024, foi condenada na coima única de 25.000,00 EUR (vinte e cinco mil euros) pela prática, em 15 de outubro de 2021, de discriminação infundada da utente RS em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal (Infração n.º 1); pela prática, no dia 1 de fevereiro de 2022, de discriminação infundada do utente JN em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal (Infração n.º 2); pela prática, no dia 7 de agosto de 2022, de discriminação infundada do utente GL, em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos do disposto na 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal (Infração n.º 3); pela prática, em 23 de março de 2023, de discriminação infundada do utente ML em razão da entidade financiadora dos utentes, em violação do princípio da não discriminação do acesso a cuidados de saúde previsto nas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS, do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 da Base 2 e alínea d) do n.º 2 da Base 4 da Lei de Bases da Saúde, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da ERS e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS (Infração n.º 4); por desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes de supervisão, determinem qualquer obrigação ou proibição, mais concretamente, in casu, o desrespeito da Instrução emanada anteriormente pela ERS no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/032/2022, ao abrigo dos poderes de supervisão da ERS previstos na alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS, o que constitui contraordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS e da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS (Infração n.º 5); por violação da liberdade de escolha da utente MM, mais propriamente por, no dia 10 de julho de 2023, não ter informado, prévia e cabalmente, a utente que o exame de dermatoscopia manual realizado no decurso daquela consulta, apesar de habitual nesse contexto, configura um ato médico autónomo em relação àquela consulta, razão pela qual não está incluído no custo desta e é cobrado autonomamente, atuação ao arrepio do disposto nas alíneas c) e e) da Base 2, n.º 2 da Base 27 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, bem dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o que configura a prática de contraordenação prevista e punível nos termos das disposições conjugadas na alínea d) do artigo 12.º e na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS (Infração n.º 6); e por incumprimento do dever de, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação, atualizar ou alterar os elementos constantes do registo no SRER, nomeadamente a informação sobre o acordo/convenção de que é titular com a Médis, o que configura uma violação das disposições conjugadas dos artigos 10.º, alínea a), 11.º, alínea c), 26.º, n.º 3 e 61.º, n.º 2, alínea a), todos dos Estatutos da ERS, e, bem assim, dos artigos 8.º, n.º 1, alínea j) e 12.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento da ERS n.º 66/2015, de 11 de fevereiro, constituem contraordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da ERS (Infração n.º 7).
Data da Decisão
05/09/2024
Decisão
Condenação em coima de 25.000,00 EUR (vinte e cinco mil euros).
Disposições Legais Aplicáveis
alínea b) do artigo 12.º e 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Infrações n.º 1 a 4); alínea b) do artigo 19.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS (Infração n.º 5); alínea d) do artigo 12.º e subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS (Infração n.º 6); e n.º 3 do artigo 26.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS (Infração n.º 7).
Infração
A prática, em 15 de outubro de 2021, de discriminação infundada da utente RS em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados (Infração n.º 1); a prática, no dia 1 de fevereiro de 2022, de discriminação infundada do utente JN em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados (Infração n.º 2); a prática, no dia 7 de agosto de 2022, de discriminação infundada do utente GL, em estabelecimento contratado para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados (Infração n.º 3); a prática, em 23 de março de 2023, de discriminação infundada do utente ML em razão da entidade financiadora dos utentes, em violação do princípio da não discriminação do acesso a cuidados de saúde (Infração n.º 4); o desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes de supervisão, determinem qualquer obrigação ou proibição, mais concretamente, in casu, o desrespeito da instrução emanada anteriormente pela ERS no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/032/2022 (Infração n.º 5); a violação da liberdade de escolha da utente MM, mais propriamente por, no dia 10 de julho de 2023, não ter informado, prévia e cabalmente, a utente que o exame de dermatoscopia manual realizado no decurso daquela consulta, apesar de habitual nesse contexto, configura um ato médico autónomo em relação àquela consulta, razão pela qual não está incluído no custo desta e é cobrado autonomamente (Infração n.º 6); e o incumprimento do dever que impendia sobre a Lusíadas, S.A., enquanto entidade responsável pela Clínica Lusíadas Gaia de, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto gerador da obrigação, atualizar ou alterar os elementos constantes do registo no SRER, nomeadamente a informação sobre o acordo/convenção de que é titular com a Médis (Infração n.º 7).
Data de Abertura do Processo
07/12/2022
Infrator
Lusíadas, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/200/2022

