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PCO/183/2023

coima com impugnação / 2024 / Intervenção sancionatória /

PCO/183/2023

PCO/183/2023

Estado do Processo
Impugnação judicial.
Resumo
A pessoa coletiva Medicina Laboratorial Dr. Carlos da Silva Torres, S.A., com o NIPC 500753296 e com sede na Rua do Campo Alegre, n.º 231, 5.º - sala 7, 4150-178 Porto, inscrita no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS desde 10 de novembro de 2006, sob o n.º 13592, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 19 de dezembro de 2024, foi condenada na coima única de 60.000,00 EUR (sessenta mil euros), pela prática das 14 (catorze) infrações de que foi acusada, acima melhor descritas. Mais foi a pessoa coletiva Medicina Laboratorial Dr. Carlos da Silva Torres, S.A. (NIPC 500753296) condenada nas seguintes sanções acessórias: (i) sanção acessória de encerramento do posto de colheitas sito na Rua 20, 1436, R/C Dto., 4500-263 em Espinho, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 21.º e do n.º 6 do artigo 21.º-A do RGCO, com o artigo 62.º dos Estatutos da ERS, e conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RGCO ou até o cumprimento da obrigação legal violada, porquanto, apesar de ter sido apresentado à ERS pela Entidade infratora um pedido de licença de funcionamento para o posto de colheitas visado, este mantém-se no estado “Aguarda retificação”, desde 10 de novembro de 2023; (ii) sanção acessória de encerramento do posto de colheitas sito na Rua de Freitas, Edifício Santa Helena, n.º 175, 1.º andar, 4600-081 Amarante, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 21.º e do n.º 6 do artigo 21.º-A do RGCO, com o artigo 62.º dos Estatutos da ERS, e conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RGCO ou até o cumprimento da obrigação legal violada, porquanto, apesar de ter sido apresentado à ERS pela Entidade infratora um pedido de licença de funcionamento para o posto de colheitas visado, este mantém-se no estado “Aguarda retificação”, desde 12 de março de 2024; (iii) sanção acessória de suspensão da atividade do posto de colheitas sito na Rua Costa Cabral, n.º 585, 4200-223 Porto, até que seja demonstrado o suprimento das não conformidades que se mantêm em aberto, e pelo período máximo de dois anos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sob pena de encerramento definitivo do posto de colheitas nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
Data da Decisão
19/12/2024
Decisão
Condenação da Entidade infratora na coima única de 60.000,00 EUR (sessenta mil euros), pela prática das 14 (catorze) infrações de que foi acusada; Condenação da Entidade infratora na sanção acessória de encerramento do posto de colheitas sito na Rua 20, 1436, R/C Dto., 4500-263 em Espinho, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 21.º e do n.º 6 do artigo 21.º-A do RGCO, com o artigo 62.º dos Estatutos da ERS, e conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RGCO ou até o cumprimento da obrigação legal violada, porquanto, apesar de ter sido apresentado à ERS pela Entidade infratora um pedido de licença de funcionamento para o posto de colheitas visado, este mantém-se no estado “Aguarda retificação”, desde 10 de novembro de 2023; Condenação da Entidade infratora na sanção acessória de encerramento do posto de colheitas sito na Rua de Freitas, Edifício Santa Helena, n.º 175, 1.º andar, 4600-081 Amarante, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 21.º e do n.º 6 do artigo 21.º-A do RGCO, com o artigo 62.º dos Estatutos da ERS, e conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do RGCO ou até o cumprimento da obrigação legal violada, porquanto, apesar de ter sido apresentado à ERS pela Entidade infratora um pedido de licença de funcionamento para o posto de colheitas visado, este mantém-se no estado “Aguarda retificação”, desde 12 de março de 2024; Condenação da Entidade infratora na sanção acessória de suspensão da atividade do posto de colheitas sito na Rua Costa Cabral, n.º 585, 4200-223 Porto, até que seja demonstrado o suprimento das não conformidades que se mantêm em aberto, e pelo período máximo de dois anos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sob pena de encerramento definitivo do posto de colheitas nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
Disposições Legais Aplicáveis
(1, 3, 5, 8, 10) n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; (2, 4, 9, 11) n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º, e do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; (6) artigo 11.º e da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2024, de 22 de agosto; (7) Portaria n.º 166/2014, de 21 de agosto, artigo 10.º e do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; (12) Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, na sua atual redação, bem como no Manuel de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica ou Análises clínicas, aprovado pelo Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro; (13, 14) n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015.
Infração
Infração 1: Incumprimento da obrigação de registo no SRER da ERS do posto de colheitas sito na Rua 20, 1436, R/C Dto., 4500-263 Espinho, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Infração 2: Incumprimento da obrigação de possuir licença de funcionamento no sobredito posto de colheitas, para a tipologia de atividade exercida (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º, e do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração 3: Incumprimento da obrigação de registo no SRER da ERS do posto de colheitas sito na Rua de Freitas, Edifício Santa Helena, 175, 1.º andar, 4600-081 Amarante, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS; Infração 4: Incumprimento da obrigação de possuir licença de funcionamento no sobredito posto de colheitas, para a tipologia de atividade exercida (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º, e do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração 5: Incumprimento da obrigação de atualização dos dados de registo, no SRER da ERS, do posto de colheitas sito na Rua Costa Cabral, 585, 4200-223 Porto, concretamente no que concerne aos colaboradores que prestam cuidados de saúde no estabelecimento visado, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da ERS, do artigo 12.º do Regulamento da ERS n.º 66/2015 (publicado em 11 de fevereiro de 2015, na 2.ª Série do Diário da República) e, ainda, da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS; Infração 6: Incumprimento da obrigação de afixação, em local bem visível do público, da licença de funcionamento que o sobredito posto de colheitas dispõe (licença de funcionamento n.º 17759/2019) contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 11.º e da alínea b) do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2024, de 22 de agosto; Infração 7: Incumprimento de requisitos mínimos de funcionamento aplicáveis à tipologia de atividade desenvolvida no estabelecimento de saúde sito na Rua Costa Cabral, 585, 4200-223 Porto (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), previstos na Portaria n.º 166/2014, de 21 de agosto, que veio a ser revogada pela Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 10.º e do ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração 8: Incumprimento da obrigação de registo no SRER da ERS do posto de colheitas sito na Rua Carlos de Sousa Ferreira, 40, R/C, 3870-209 Pardelhas, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS; Infração 9: Incumprimento da obrigação de possuir licença de funcionamento no sobredito posto de colheitas, para a tipologia de atividade exercida (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º e do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração 10: Incumprimento da obrigação de registo no SRER da ERS do posto de colheitas sito na Avenida dos Laborins, Edifício Varandas do Vau, 169, 4770-219 Joane, contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, ambas dos Estatutos da ERS; Infração 11: Incumprimento da obrigação de possuir licença de funcionamento no sobredito posto de colheitas, para a tipologia de atividade exercida (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º e do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto; Infração 12: Incumprimento de requisitos mínimos de funcionamento aplicáveis à tipologia de atividade desenvolvida no estabelecimento de saúde sito na Rua Sousa Aroso, 175, 4450-289 Matosinhos (“posto de colheitas de patologia clínica e análises clínicas”), previstos na Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, na sua atual redação, bem como no Manuel de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica ou Análises clínicas, aprovado pelo Despacho n.º 10009/2019, de 5 de novembro; Infração 13: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em saúde em violação do princípio da transparência, no folheto publicitário sobre o "Posto de Enfermagem e Serviço ao Domicílio", contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal; Infração 14: Conceção, difusão e/ou benefício de práticas de publicidade em violação do princípio da transparência, no folheto publicitário sobre "Especialidades médicas", "Rosto e Pescoço", "Queda de cabelo" e "Análises Clinicas", contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, das alíneas a) e b) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, aplicável ex vi do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Data de Abertura do Processo
21/09/2023
Infrator
Medicina Laboratorial Dr. Carlos da Silva Torres, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/183/2023
Callcenter
CALL CENTER ERS

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(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

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