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PCO/178/2022

PCO/178/2022

Estado do Processo
Impugnação Judicial
Resumo
A pessoa coletiva pessoa coletiva Dr. Joaquim Chaves, Laboratório de Análises Clínicas, S.A. registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS desde 13 de novembro de 2006, sob o n.º 13690, por decisão do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde de 3 de agosto de 2023, foi condenada na coima de 7.500,00 EUR (sete mil e quinhentos euros) por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, por adoção de práticas de rejeição infundadas, em estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito do SNS. Concretamente, violação do direito de acesso do utente AP ao resultado dos MCDT efetuados na qualidade de utente do SNS, condicionando, de modo injustificado, o referido acesso ao pagamento de montantes em dívida pela prestação de cuidados de saúde, apesar de dispensado do pagamento de taxas moderadoras, por força do regime jurídico das taxas moderadoras e regimes especiais de benefícios, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12.º e da 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Data da Decisão
03/08/2023
Decisão
Condenação em coima de 7.500,00 EUR (sete mil e quinhentos euros).
Disposições Legais Aplicáveis
alínea a) do artigo 12.º e subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Infração
A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, por adoção de práticas de rejeição infundadas, em estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Concretamente, a violação do direito de acesso do utente AP ao resultado dos MCDT efetuados na qualidade de utente do SNS, condicionando, de modo injustificado, o referido acesso ao pagamento de montantes em dívida pela prestação de cuidados de saúde, apesar de dispensado do pagamento de taxas moderadoras, por força do regime jurídico das taxas moderadoras e regimes especiais de benefícios.
Data de Abertura do Processo
03/11/2022
Infrator
Dr. Joaquim Chaves, Laboratório de Análises Clínicas, S.A.
Contraordenação Nº
PCO/178/2022